STJ — 1480204

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34615e5b1128ce575e6039ac0101a76a93aec85a877bb6d312aec9f4382ba621

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. HOTEL. SALÕES. LOCAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município de Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do estabelecimento hoteleiro. II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para a análi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. HOTEL. SALÕES. LOCAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município de Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do estabelecimento hoteleiro. II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para a análise do pedido de restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide ISSQN sobre o produto da locação de bens imóveis. Neste sentido, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.088.199/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018 e REsp n. 952.159/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 29/10/2008.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS E DOS FATOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (ISS - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1088199>>-SP, <<REsp 952159>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.