Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. HOTEL. SALÕES. LOCAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município de Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do estabelecimento hoteleiro. II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para a análi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. HOTEL. SALÕES. LOCAÇÃO.
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORTE DE
ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Andrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município
de Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do
estabelecimento hoteleiro.
II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno
dos autos a Corte de origem para a análise do pedido de
restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp
1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018,
DJe 20/11/2018).
V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não incide ISSQN sobre o produto da locação de bens imóveis.
Neste sentido, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.088.199/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 23/3/2018 e REsp n. 952.159/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de
29/10/2008.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS
PROVAS E DOS FATOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(ISS - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1088199>>-SP, <<REsp 952159>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.