STJ — 1535484

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1ea657ac41611b798ebeaa6fb3d33b58bd45e60e9f21ffa157bcd598abf1e0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842441
Número de registro na fonte
201901940807
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DENEGATIVA - CPD-EN. DÉBITOS OBJETOS DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS ANTERIORES À LEI N. 10.637/2002. NÃO EQUIPARAÇÃO A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando determinação no sentido de obter da autoridade coatora certidão negativa de débito, ao argumento de que o débito existente em nome da impetrante junto aos cadastros da DRF estaria com a exigibilidade suspensa. Na sentença a segurança foi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DENEGATIVA - CPD-EN. DÉBITOS OBJETOS DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS ANTERIORES À LEI N. 10.637/2002. NÃO EQUIPARAÇÃO A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando determinação no sentido de obter da autoridade coatora certidão negativa de débito, ao argumento de que o débito existente em nome da impetrante junto aos cadastros da DRF estaria com a exigibilidade suspensa. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, para que os débitos relativos a multa e arrolados no pleito de compensação não sirvam de óbice à expedição da CND ou CPD-EN. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à questão alegadamente omissa, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Desde que passou a tratar somente de hipótese de compensação de "débitos próprios" e reformulado completamente o procedimento, a interpretação do conjunto revela que a nova sistemática realmente não se aplica à hipótese presente; por outras, o pedido de compensação formulado pela Impetrante não foi recepcionado como "declaração de compensação", pois só foram recepcionados como tais aqueles que se enquadravam no dispositivo. Todavia, evidentemente que quem tinha pedidos ainda pendentes de análise, como a Impetrante, não pode ser prejudicado pela alteração. A esses pedidos deve permanecer em aplicação o regime anterior; ou seja, em face da decisão denegatória tem o contribuinte o direito de se opor por meio de competente recurso, sob pena de se negar o acesso aos graus superiores de decisão na seara administrativa. Assim, uma vez decidida a compensação, deve ser aplicado o procedimento anteriormente existente, facultando-se a possibilidade de se insurgir em face da decisão de indeferimento perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Porém, ao contrário disso, antes mesmo de decidir a questão na seara administrativa, a Autoridade Impetrada encarrega-se de, sem decisão no procedimento próprio, indiretamente negar a compensação ao defender seu não cabimento. Por isso que as dívidas em questão, com as quais a Impetrante pretende compensar o tributo objeto do pedido de restituição, devem permanecer com a exigibilidade suspensa até que se decida definitivamente esse procedimento. [...] Entretanto, a baixa do lançamento, objeto do apelo da Impetrante, deverá mesmo ocorrer com a devida análise administrativa, até porque, como dito, o ato coator na presente é a negativa da certidão e não o lançamento do débito, para o que decorreu o prazo decadencial para a ação mandamental." Vê-se, pois, que a premissa sustentada pela recorrente de que o pedido de compensação teria sido recepcionado como "declaração de compensação" foi expressamente rechaçada pela Corte de origem que, por conseguinte, afastou a possibilidade de reconhecimento de homologação tácita nos autos, entendendo que a baixa do lançamento, no caso em apreço, depende de devida análise administrativa. IV - Ademais, em sede de embargos de declaração foi consignado que (fl. 252): "Mandado de segurança é ação que se volta a atos de autoridade, deforma repressiva ou preventiva, havendo necessidade, para seu cabimento, de que haja um ato omissivo ou comissivo a ser afastado por infringir direito líquido e certo. Não cabe esta ação para mera declaração, já que tem natureza mandamental. Daí que o pedido se volta a afastar o ato de autoridade que negou a certidão de regularidade ("determinar que a autoridade coatora expeça, imediatamente, em favor da Impetrante, certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa..."), o que é perfeitamente cabível e foi atendido; a declaração de homologação tácita, ainda que agora busque a Impetrante dar outro enfoque, foi apresentada como fundamento, ao passo que não seria cabível mandado de segurança para esse desiderato, porquanto meramente declaratório." Quanto à pretensão de afastar o reconhecimento de decadência para impetração do mandado de segurança, anote-se que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da referida súmula, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Além disso, a questão relativa à natureza omissiva do ato impugnado na hipótese e, por conseguinte, a ausência de deflagração do prazo decadencial não foi objeto de análise pela Corte a quo. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Quanto à controvérsia de mérito, anote-se que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.774/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1968162>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1630774>>-SC, <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.