Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Canamor Agro-industrial e Mercantil S/A à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo relativa a débitos de ICMS, objetivando ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, por ausência da condição de devedora solidária com a empresa principal. II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença fo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Canamor
Agro-industrial e Mercantil S/A à execução fiscal ajuizada pelo
Estado de São Paulo relativa a débitos de ICMS, objetivando ver
reconhecida sua ilegitimidade passiva, por ausência da condição de
devedora solidária com a empresa principal.
II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022, ambos do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Não se vislumbra a alegada omissão da questão da sua
responsabilização tributária, tendo o Tribunal discorrido sobre a
questão de forma extensa, conforme se comprova de diversos excertos
do acórdão, como o trecho a seguir transcrito, in verbis: " Na
cidade de Santa Rosa de Viterbo, a embargante é " reconhecida como
mera administradora das propriedades do "Grupo Matarazzo"; a Justiça
do Trabalho já reconheceu a identidade entre as empresas, com
admissão da embargante na condição de codevedora de débito
trabalhista originariamente devido por empresa daquele grupo; há
notícias da celebração de parcelamento por parte das devedoras
originárias do grupo (aliás, desativadas há anos e sem faturamento
ou fonte de renda) quando se direcionou as execuções - - fiscais à
embargante; a íntima relação entre a Família Matarazzo e um dos
acionistas da embargante, João José Abdalla, genro de Maria Pia
Matarazzo e diversos outros elementos reveladores de ligações
estreitas, ainda hoje, mais de vinte anos após o estabelecimento na
cidade, com a Família Matarazzo, além de elementos reveladores da
atuação de verdadeiros "laranjas" ou "testas de ferro' do grupo,
ligações e atuação que estão bem relatados na sentença recorrida."
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp
1535574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).
VI - Sobre a questão da aludida prescrição, consignou o Tribunal a
quo que a simulação fraudulenta impõe nulidade de pleno direito, que
não convalesce com o passar do tempo, inexistindo prescrição ou
decadência na hipótese. Com base em tal fundamento o recorrente
indicou como violado o art. 178, §9º V, "b" do CC/16, cuja norma
dispõe do prazo de 4 anos para a prescrição de simulação
fraudulenta. Entretanto, o referido dispositivo não foi analisado
pelo Tribunal a quo, ou seja, o Tribunal a quo, conforme o
fundamento apresentado, utilizou para a sua conclusão o art. 169 do
novo código civil. Então a questão entelada diz respeito a direito
intertemporal, matéria não albergada no dispositivo tido como
violado.
VII - No tocante aos demais dispositivos legais, apresentados com o
objetivo de demonstrar o desacerto de sua vinculação com o fato
gerador dos tributos de forma a responsabilizá-lo pela dívida
fiscal, verifica-se que todos os questionamentos lançados impõem a
necessidade de incursão na seara fático probatória dos autos, o que
é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
29/11/2021, DJe de 1/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.332.715/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.