STJ — 1594802

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 095945f010c04abfaf498c779cb50156151415a4a87d559222fa68f4164d15ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842442
Número de registro na fonte
201902953169
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Canamor Agro-industrial e Mercantil S/A à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo relativa a débitos de ICMS, objetivando ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, por ausência da condição de devedora solidária com a empresa principal. II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença fo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Canamor Agro-industrial e Mercantil S/A à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo relativa a débitos de ICMS, objetivando ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, por ausência da condição de devedora solidária com a empresa principal. II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Não se vislumbra a alegada omissão da questão da sua responsabilização tributária, tendo o Tribunal discorrido sobre a questão de forma extensa, conforme se comprova de diversos excertos do acórdão, como o trecho a seguir transcrito, in verbis: " Na cidade de Santa Rosa de Viterbo, a embargante é " reconhecida como mera administradora das propriedades do "Grupo Matarazzo"; a Justiça do Trabalho já reconheceu a identidade entre as empresas, com admissão da embargante na condição de codevedora de débito trabalhista originariamente devido por empresa daquele grupo; há notícias da celebração de parcelamento por parte das devedoras originárias do grupo (aliás, desativadas há anos e sem faturamento ou fonte de renda) quando se direcionou as execuções - - fiscais à embargante; a íntima relação entre a Família Matarazzo e um dos acionistas da embargante, João José Abdalla, genro de Maria Pia Matarazzo e diversos outros elementos reveladores de ligações estreitas, ainda hoje, mais de vinte anos após o estabelecimento na cidade, com a Família Matarazzo, além de elementos reveladores da atuação de verdadeiros "laranjas" ou "testas de ferro' do grupo, ligações e atuação que estão bem relatados na sentença recorrida." V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). VI - Sobre a questão da aludida prescrição, consignou o Tribunal a quo que a simulação fraudulenta impõe nulidade de pleno direito, que não convalesce com o passar do tempo, inexistindo prescrição ou decadência na hipótese. Com base em tal fundamento o recorrente indicou como violado o art. 178, §9º V, "b" do CC/16, cuja norma dispõe do prazo de 4 anos para a prescrição de simulação fraudulenta. Entretanto, o referido dispositivo não foi analisado pelo Tribunal a quo, ou seja, o Tribunal a quo, conforme o fundamento apresentado, utilizou para a sua conclusão o art. 169 do novo código civil. Então a questão entelada diz respeito a direito intertemporal, matéria não albergada no dispositivo tido como violado. VII - No tocante aos demais dispositivos legais, apresentados com o objetivo de demonstrar o desacerto de sua vinculação com o fato gerador dos tributos de forma a responsabilizá-lo pela dívida fiscal, verifica-se que todos os questionamentos lançados impõem a necessidade de incursão na seara fático probatória dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.332.715/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.