Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta objetivando pagamento do valor indenizatório de R$ 871.233,60 (oitocentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e três reais, sessenta centavos), correspondente a área da Fazenda Riachão, equivalente a 229,272 hectares. Na sentença o pedido foi julgado extinto ante a ausência de complementação das custas, após a correção do valor atribuído à causa. No Tr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta
objetivando pagamento do valor indenizatório de R$ 871.233,60
(oitocentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e três reais,
sessenta centavos), correspondente a área da Fazenda Riachão,
equivalente a 229,272 hectares. Na sentença o pedido foi julgado
extinto ante a ausência de complementação das custas, após a
correção do valor atribuído à causa. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, reconhecer a necessidade de prévia intimação pessoal
da parte para a complementação das custas, antes da extinção do
processo sem resolução do mérito.
II - Observa-se que o Tribunal de origem firmou o seu entendimento
no mesmo sentido da Jurisprudência sedimenta desta Corte Superior, a
qual é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de
complementação de custas processuais só pode ser decretada após a
intimação pessoal da parte para que ocorra a devida complementação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.360.124/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
11/6/2019; AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt
no AREsp n. 1.301.215/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018; REsp n.
819.519/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, julgado em 9/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 264.
III - Aplica-se à espécie, portanto, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO CUMPRIMENTO -
EXTINÇÃO DO PROCESSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1360124>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2003265>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1301215>>-MG, <<REsp 819519>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.