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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subseqüe…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO
NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público
Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de
títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a
imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações
subseqüentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a
nulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório n°
69.412/71), com isso sendo reconhecida a inexistência de obrigação
de indenizar esses imóveis que se situam em faixa de fronteira, de
domínio da União, incluso porque descaracterizada a propriedade em
virtude da ausência de posse" (fl. 2.491).
II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram
julgados parcialmente procedentes (fls. 2.288-2.327). No Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a sentença foi reformada
para julgar a ação improcedente.
III - Em questão de ordem suscitada, o colegiado a quo determinou a
suspensão do feito para aguardar a decisão dos recursos que
tramitavam nos Tribunais Superiores (fls. 3.828 e segs.).
IV - Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal opôs
declaratórios, por meio dos quais foi sanado o vício apontado, e
decidido "[...] determinar o prosseguimento do curso processual
deste feito e, por conseguinte, o julgamento dos embargos
infringentes, tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério
Público Federal [...]" (fls. 3.840-3.847).
V - Por meio da decisão às fls. 4.380-4.384, foram declarados
prejudicados os agravos interpostos, determinando a remessa do feito
ao Tribunal a quo para que, dando cumprimento à sua decisão (fls.
3.840-3.847), proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...]
tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público
Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais.
Embargos infringentes não conhecidos por falta de interesse recursal
do INCRA (fls. 2.725-2.731). Há protocolo de embargos infringentes
pelo Ministério Público Federal às fls. 3.253-3.270. Como os
recursos não foram analisados na Corte a quo, configuraria supressão
de instância qualquer análise de mérito destes recursos.
VI - Constitui inovação recursal a alegação de violação dos arts.
8º, 84, 243 do CPC/73; e arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.469/97,
uma vez que não foram indicados na petição de recurso especial.
VII - A alegação de "utilização indevida da ACP para obstar o
pagamento da indenização garantida na ação de desapropriação
proposta pelo INCRA", não está atrelada a nenhuma violação de lei
federal de forma que incide o óbice do enunciado n. 284 da súmula do
STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Dessa forma, verificado que a parte
recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos
legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VIII - A alegação de nulidade em decorrência da falta de intimação
dos ora recorrentes, anterior ao julgamento dos embargos de
declaração, também foi analisada pela Corte a quo. Todavia, esta
matéria está preclusa diante da não invocação no agravo interno que
agora se julga.
IX - As alegações de violação dos arts. 244, 245, 246 estão
relacionadas à tese da inexistência de nulidade em decorrência da
falta de intimação do órgão do Ministério Público Federal, que foi
analisada pela Corte a quo. O Tribunal chegou à seguinte conclusão
(fls. 3.169 e 3.170): "Portanto, a intimação do Ministério Público
(arts. 84 e 246 do CPC) à semelhança da citação inicial do réu, é
pressuposto da existência do processo civil, isto é, requisito da
relação processual. Desse modo, considera-se nulo o feito, a partir
do momento em que deixou de ser intimado, quando obrigatória e
necessária sua intervenção, quer como parte ou na condição de custos
legis. [...] Nesse contexto, a falta de intimação do Ministério
Público para a propositura de eventuais recursos, configura nulidade
absoluta que deve ser sanada desde a publicação do resultado do
apelo julgado pela Terceira Turma."
X - O acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte no
sentido de que a ausência de prévia intimação do Ministério Público
Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida
posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes. Nesse
sentido: REsp 1.793.015/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 30/5/2019; AgRg no AREsp
487.269/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 16/9/2014, DJe 22/9/2014; AgInt no REsp 1.749.583/PB,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/12/2018, DJe 12/12/2018.
XI - Além deste óbice, o Tribunal entendeu que houve reconhecido
prejuízo ao Ministério Público Federal (fl. 3.168): "Portanto, não
houve intimação do acórdão da apelação. As ponderações efetivadas
pelo Parquet à fl. 1968, per se stante, não podem ser acolhidas como
razões recursais, pois ao ser privado de opor embargos de
declaração e infringentes, o MPF teve de "aderir" ao recurso da
Autarquia Fundiária para que prevalecesse o voto vencido da Turma.
Aliás, como bem asseverou a eminente colega Desa. Marga Barth
Tessler, nesse momento, restou manifesta a intenção do MPF em
recorrer, o que não lhe foi possibilitado".
XII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado, acerca da existência de prejuízo ao Ministério
Público Federal, uma vez que "restou manifesta a intenção do MPF em
recorrer, o que não lhe foi possibilitado", foi utilizado de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não
foi rebatido no apelo nobre. A circunstância atrai a incidência dos
enunciados n. 283 e 284, ambas da Súmula do STF.
XIII - As alegações de violação dos arts. 262, 264, 269, II; 282,
460 e 499, todos do CPC/73, estão relacionadas à legitimidade e ao
interesse processual do INCRA. No Tribunal de origem, concluiu-se
que a autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao
menos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a
teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a
condenação à indenização representar para os cofres da autarquia
quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto
interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls.
3.110-3.111).
XIV - Quanto ao interesse recursal do INCRA, e sobre o cabimento dos
Embargos Infringentes interpostos pela Autarquia, o Tribunal de
origem concluiu que a autarquia federal detém "interesse quanto a
essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo
atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O
tão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres
da autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia
manifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls.
3.110-3.111).
XV - Em seu voto, a Exma. Desembargadora Marga Inge Barth Tessler,
ao acolher os embargos de declaração do INCRA para reconhecer a
existência de interesse recursal, reiterou os fundamentos de seu
voto vencido que havia sido proferido no julgamento dos embargos
infringentes (fls. 2.727-2.728). Assim, o INCRA passou a integrar o
polo ativo na condição de litisconsorte ativo necessário (fl. 1.799,
fl. 1.192 dos autos na origem).
XVI - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o] deslocamento
de pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o ativo
na ação civil pública é possível, quando presente o interesse
público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes
do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa".(AgRg no REsp 1.012.960/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009,
DJe 4/11/2009). Ainda nesse sentido: REsp 1.391.263/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe
7/11/2016; REsp 791.042/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2006, DJ 9/11/2006, p. 261.
XVII - Ademais, quanto ao momento de adesão ao polo ativo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a migração pode ser
realizada pelo ente público ainda que após o oferecimento da
contestação (STJ-2ª T., REsp 945.238, Min. Herman Benjamin, j.
9/12/2008, DJ 20/4/2009).
XVIII - No caso dos autos, conforme é possível extrair dos trechos
do acórdão regional colacionados acima, o INCRA deixou de contestar
a ação, manifestando a intenção de integrar o polo ativo da causa,
tendo havido a concordância da parte autora.
XIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado.
XX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls.
4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que, dando cumprimento à sua decisão às fls.
3.840-3.847, proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...]
tanto interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal
[...]", com posterior reabertura dos prazos recursais.
XXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os embargos
de declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e
conhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
XXII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE
DE CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1793015>>-SP, <<AgRg no AREsp 487269>>-PE,
<<AgInt no REsp 1749583>>-PB
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -
DESLOCAMENTO DO PÓLO PASSIVO PARA O ATIVO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1012960>>-PR, <<REsp 1391263>>-SP,
<<REsp 791042>>-PR
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -
DESLOCAMENTO DO PÓLO PASSIVO PARA O ATIVO - MOMENTO DE ADESÃO)
STJ - <<REsp 945238>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00244 ART:00245 ART:00246 ART:00262 ART:00264
ART:00269 INC:00002 ART:00460 ART:00499
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993
ART:00018 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00006 PAR:00003 ART:00017
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00017 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.