Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973.
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO
DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO
CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou
qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no
art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a
parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente
contraminuta ao agravo de instrumento.
- Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e
249, § 1º, do CPC/1973.
- Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e
da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os
órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais
em caso de efetivo prejuízo às partes.
- Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o
vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento
do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973.
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO
DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO
CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou
qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no
art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a
parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente
contraminuta ao agravo de instrumento.
2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e
249, § 1º, do CPC/1973.
3. Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e
da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os
órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais
em caso de efetivo prejuízo às partes.
4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o
vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento
do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
SUPERAÇÃO - PREVALÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1344045>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1046461>>-RJ,
<<REsp 1635332>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 809894>>-RS,
<<AgRg no AgRg no REsp 1196285>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00244 ART:00249 PAR:00001 ART:00525 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1476758 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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