STJ — 1634058

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92657df08f65a520d5735eba59b3865f0a4dc884e6f217fb5ed48fa93c62af6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842768
Número de registro na fonte
201602798998
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Terras devolutas: o que são e por que não se usucapem

Tema documentado no texto da fonte

O art. 20, II, da Constituição de 1988 trata como bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, conforme definidas em lei. Terras devolutas que não se enquadrem nessas finalidades específicas tendem a pertencer aos Estados, por

Trecho de Terras devolutas: o que são e por que não se usucapem · O art. 20, II, da Constituição e a devolução condicionada a fins públicos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devolutas, terras.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c072fbfdd48101ef005d58caeb48cca5590a3d4127d87f84ef12d4c45bca3332
  • Registro documental: d92657df08f65a520d5735eba59b3865f0a4dc884e6f217fb5ed48fa93c62af6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986, inicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião extraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC. II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos de usucapião extraordinário, oposição, ação reivindicatória e usucapião especial para julgamento conjunto e proferiu sentença de parcial procedência, para, inter alia, reconhecer…

Ementa

ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986, inicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião extraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC. II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos de usucapião extraordinário, oposição, ação reivindicatória e usucapião especial para julgamento conjunto e proferiu sentença de parcial procedência, para, inter alia, reconhecer a ratificação da posse em favor dos particulares, independentemente de título. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA e manteve a sentença. III - No presente caso, o Tribunal de origem manteve a ratificação dos títulos de alienação de imóveis situados em faixa de fronteira expedidos pelo Estado do Paraná, ainda que não tivessem esses títulos sido expedidos em nome dos recorridos, simples posseiros. Entendeu o julgador a quo que incidiria, na espécie, o instituto da ratificação, considerando razoável conferir títulos válidos de posse sobre a área em favor dos autores das ações de usucapião. Asseverou se tratar de medida socialmente recomendável, considerando cumpridos os requisitos do Estatuto da Terra e atingido o objetivo da função social da propriedade. IV - Apesar de a Corte local manter a aplicação do instituto da ratificação, tem-se que somente seria possível ratificar um título já existente. É que a ratificação de um título inexistente resultaria, por via transversa, verdadeira implementação de um efeito próprio de usucapião de terras públicas, o que não encontra respaldo no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. V - A Súmula do STF, por seu enunciado n. 477, já dispunha que: "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores." VI - No caso, seria possível, em tese, a aplicação do instituto da legitimação de posse, nos termos da Lei n. 6.383/1971, cujo art. 29 prevê que: "o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano." Contudo, o caso não se trata de legitimação de posse, que não foi requerida. Mas sim de ratificação. VII - Conforme dispõe a lei, atendidos os requisitos legais, acerca da posse e exploração dos imóveis, é possível ratificar títulos nulos expedidos a non domino pelos Estados. Para tanto, é necessário, dentre esses requisitos legais, que exista título - mesmo que nulo - em favor do beneficiário. VIII - Ademais, segundo consta dos autos, não houve decisão administrativa pela autoridade competente do INCRA no sentido de terem sido cumpridos os requisitos para expedição de título de propriedade em favor dos recorridos. Nos termos do art. 1º da Lei 9.871/1992, compete ao particular requerer ao INCRA a ratificação. E tal cláusula legal demonstra se tratar de providência de competência da Administração, consistente em verificar o preenchimento dos requisitos para o ato de ratificação. Com efeito, nesse âmbito de atuação, o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração, ausente indicação de eventual ilegalidade por parte do INCRA. IX - O aludido raciocínio subsiste, ainda que se trate de imóvel ratificável de ofício tendo em vista que, mesmo nesta hipótese, como dito, há de ser instaurado regular procedimento para aferição de seus requisitos. X - Portanto, ausente o requisito legal de título de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelo Estado-Membro em faixa de fronteira, tem-se que assiste razão à parte recorrente quanto à inviabilidade de que se proceda à ratificação. XI - Recurso especial interposto pelo INCRA provido, para indeferir a ratificação e a legitimação de posse aos recorridos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com as ressalvas de ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAIXA DE FRONTEIRA - TRANSFERÊNCIAA NON DOMINO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM PERTENCENTE À UNIÃO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RATIFICAÇÃO) STJ - <<REsp 1533598>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.