Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986, inicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião extraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC. II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos de usucapião extraordinário, oposição, ação reivindicatória e usucapião especial para julgamento conjunto e proferiu sentença de parcial procedência, para, inter alia, reconhecer…
Ementa
ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO.
ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE.
LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELO INCRA PROVIDO.
I - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986,
inicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião
extraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e
Geociências - ITC.
II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos de usucapião
extraordinário, oposição, ação reivindicatória e usucapião especial
para julgamento conjunto e proferiu sentença de parcial procedência,
para, inter alia, reconhecer a ratificação da posse em favor dos
particulares, independentemente de título. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo INCRA e manteve a sentença.
III - No presente caso, o Tribunal de origem manteve a ratificação
dos títulos de alienação de imóveis situados em faixa de fronteira
expedidos pelo Estado do Paraná, ainda que não tivessem esses
títulos sido expedidos em nome dos recorridos, simples posseiros.
Entendeu o julgador a quo que incidiria, na espécie, o instituto da
ratificação, considerando razoável conferir títulos válidos de posse
sobre a área em favor dos autores das ações de usucapião. Asseverou
se tratar de medida socialmente recomendável, considerando
cumpridos os requisitos do Estatuto da Terra e atingido o objetivo
da função social da propriedade.
IV - Apesar de a Corte local manter a aplicação do instituto da
ratificação, tem-se que somente seria possível ratificar um título
já existente. É que a ratificação de um título inexistente
resultaria, por via transversa, verdadeira implementação de um
efeito próprio de usucapião de terras públicas, o que não encontra
respaldo no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
V - A Súmula do STF, por seu enunciado n. 477, já dispunha que: "As
concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira,
feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o
domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em
relação aos possuidores."
VI - No caso, seria possível, em tese, a aplicação do instituto da
legitimação de posse, nos termos da Lei n. 6.383/1971, cujo art. 29
prevê que: "o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado
produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à
legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde
que preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de
imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva,
pelo prazo mínimo de 1 (um) ano." Contudo, o caso não se trata de
legitimação de posse, que não foi requerida. Mas sim de ratificação.
VII - Conforme dispõe a lei, atendidos os requisitos legais, acerca
da posse e exploração dos imóveis, é possível ratificar títulos
nulos expedidos a non domino pelos Estados. Para tanto, é
necessário, dentre esses requisitos legais, que exista título -
mesmo que nulo - em favor do beneficiário.
VIII - Ademais, segundo consta dos autos, não houve decisão
administrativa pela autoridade competente do INCRA no sentido de
terem sido cumpridos os requisitos para expedição de título de
propriedade em favor dos recorridos. Nos termos do art. 1º da Lei
9.871/1992, compete ao particular requerer ao INCRA a ratificação. E
tal cláusula legal demonstra se tratar de providência de
competência da Administração, consistente em verificar o
preenchimento dos requisitos para o ato de ratificação. Com efeito,
nesse âmbito de atuação, o Poder Judiciário não poderia substituir a
Administração, ausente indicação de eventual ilegalidade por parte
do INCRA.
IX - O aludido raciocínio subsiste, ainda que se trate de imóvel
ratificável de ofício tendo em vista que, mesmo nesta hipótese, como
dito, há de ser instaurado regular procedimento para aferição de
seus requisitos.
X - Portanto, ausente o requisito legal de título de alienação ou de
concessão de terras devolutas expedidos pelo Estado-Membro em faixa
de fronteira, tem-se que assiste razão à parte recorrente quanto à
inviabilidade de que se proceda à ratificação.
XI - Recurso especial interposto pelo INCRA provido, para indeferir
a ratificação e a legitimação de posse aos recorridos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com as ressalvas de
ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAIXA DE FRONTEIRA - TRANSFERÊNCIAA NON DOMINO - DESAPROPRIAÇÃO -
BEM PERTENCENTE À UNIÃO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE
RATIFICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1533598>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009871 ANO:1999
ART:00001
(REVOGADA PELA LEI 13.178/2015)
- LEG:FED LEI:013178 ANO:2015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00191 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000477
- LEG:FED LEI:001414 ANO:1975
ART:00004 INC:00001 LET:A
(REVOGADA PELA LEI 13.178/2015)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.