Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PLURALIDADE DE
PROCURADORES. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE TODOS OS PATRONOS
INDICADOS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, os embargantes alegam que requereram que as
publicações e intimações fossem realizadas em nome de um dos
patronos, porém, não especificaram que estas deveriam ser realizadas
de forma exclusiva em nome dele, não excluindo, desta forma, os
demais procuradores que já constavam no sistema daquele Tribunal.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a
intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de
intimação exclusiva no nome de algum" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.185.288/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
- Agravo interposto em 8/11/2021, portanto, intempestivo.
Agravo interno improvido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PLURALIDADE DE
PROCURADORES. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE TODOS OS PATRONOS
INDICADOS. POSSIBILIDADE.
1. No presente caso, os embargantes alegam que requereram que as
publicações e intimações fossem realizadas em nome de um dos
patronos, porém, não especificaram que estas deveriam ser realizadas
de forma exclusiva em nome dele, não excluindo, desta forma, os
demais procuradores que já constavam no sistema daquele Tribunal.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a
intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de
intimação exclusiva no nome de algum" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.185.288/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
4. Agravo interposto em 8/11/2021, portanto, intempestivo.
Agravo interno improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PURALIDADE DE PROCURADORES - PUBLICAÇÃO DE QUALQUER DOS PATRONOS -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1185288>>-SP,
<<AgRg no AREsp 687943>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.