STJ — 2064235

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0d9a75babc631a5b8f6bc820770ef754b884fd3146126c3013b665ccda1251

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842807
Número de registro na fonte
202200275691
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3e0d9a75babc631a5b8f6bc820770ef754b884fd3146126c3013b665ccda1251
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3e0d9a75babc631a5b8f6bc820770ef754b884fd3146126c3013b665ccda1251
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PLURALIDADE DE PROCURADORES. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE TODOS OS PATRONOS INDICADOS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, os embargantes alegam que requereram que as publicações e intimações fossem realizadas em nome de um dos patronos, porém, não especificaram que estas deveriam ser realizadas de forma exclusiva em nome dele, não excluindo, desta forma, os demais procuradores que já constavam no sistema daquele Tribunal.
  2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.185.288/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
  3. Agravo interposto em 8/11/2021, portanto, intempestivo. Agravo interno improvido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PLURALIDADE DE PROCURADORES. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE TODOS OS PATRONOS INDICADOS. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, os embargantes alegam que requereram que as publicações e intimações fossem realizadas em nome de um dos patronos, porém, não especificaram que estas deveriam ser realizadas de forma exclusiva em nome dele, não excluindo, desta forma, os demais procuradores que já constavam no sistema daquele Tribunal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.185.288/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) 4. Agravo interposto em 8/11/2021, portanto, intempestivo. Agravo interno improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PURALIDADE DE PROCURADORES - PUBLICAÇÃO DE QUALQUER DOS PATRONOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1185288>>-SP, <<AgRg no AREsp 687943>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.