Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega
cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada
entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença,
foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da
agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na
ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante.
- O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos
bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos
recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo
estudantil.
- Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da
presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso
especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido,
destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n.
1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega
cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada
entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença,
foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da
agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na
ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante.
2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos
bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos
recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo
estudantil.
3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da
presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso
especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido,
destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n.
1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - COBRANÇAS INDEVIDAS - REEXAME
PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1461217>>-MS, <<REsp 1757735>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.