Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO
DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte ao
afirmar que o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além
daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que
seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período
superior a cento e vinte dias no ano civil, afasta-se da condição de
segurado especial como rurícola.
- Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.
568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- Assim, o acórdão recorrido não se afastou do posicionamento desta
Corte de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta
a condição de segurado especial. Na hipótese dos autos, conforme
bem delineado pelo Tribunal a quo, a recorrente foi empregada rural
da Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., do ano de 1989
até o ano de 2004, assim como na Usina Goioere. Conclui-se que o
período como trabalhadora por vários anos dentro do período de
carência afasta a recorrente da condição de segurada especial.
- Inviável acolher a tese defendida no recurso especial, pois
evidente a necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Ausente qualquer similitude fática a amparar o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO
DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte ao
afirmar que o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além
daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que
seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período
superior a cento e vinte dias no ano civil, afasta-se da condição de
segurado especial como rurícola.
2. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.
568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. Assim, o acórdão recorrido não se afastou do posicionamento desta
Corte de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta
a condição de segurado especial. Na hipótese dos autos, conforme
bem delineado pelo Tribunal a quo, a recorrente foi empregada rural
da Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., do ano de 1989
até o ano de 2004, assim como na Usina Goioere. Conclui-se que o
período como trabalhadora por vários anos dentro do período de
carência afasta a recorrente da condição de segurada especial.
4. Inviável acolher a tese defendida no recurso especial, pois
evidente a necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Ausente qualquer similitude fática a amparar o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRABALHADOR - LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR -
ATIVIDADE REMUNERADA EM PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL -
SEGURADO ESPECIAL COMO RURÍCOLA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1602157>>-SP, <<REsp 1375300>>-CE
(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA - CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 557666>>-CE
(QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1925697>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1871811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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