STJ — 1871811

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47b90548d82d3fccd0be5db6b7a25e4d8c49416610b072e21e7db8a8cbf61fcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842816
Número de registro na fonte
202000959179
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1871811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47b90548d82d3fccd0be5db6b7a25e4d8c49416610b072e21e7db8a8cbf61fcd. SHA-256 do comentário: 22d0eafaacb7d88c5f3c0e4fa4d0c236229b51030335b40e709a4237eabc0848.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 47b90548d82d3fccd0be5db6b7a25e4d8c49416610b072e21e7db8a8cbf61fcd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte ao afirmar que o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, afasta-se da condição de segurado especial como rurícola.
  2. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
  3. Assim, o acórdão recorrido não se afastou do posicionamento desta Corte de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Na hipótese dos autos, conforme bem delineado pelo Tribunal a quo, a recorrente foi empregada rural da Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., do ano de 1989 até o ano de 2004, assim como na Usina Goioere. Conclui-se que o período como trabalhadora por vários anos dentro do período de carência afasta a recorrente da condição de segurada especial.
  4. Inviável acolher a tese defendida no recurso especial, pois evidente a necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Ausente qualquer similitude fática a amparar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte ao afirmar que o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, afasta-se da condição de segurado especial como rurícola. 2. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Assim, o acórdão recorrido não se afastou do posicionamento desta Corte de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Na hipótese dos autos, conforme bem delineado pelo Tribunal a quo, a recorrente foi empregada rural da Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., do ano de 1989 até o ano de 2004, assim como na Usina Goioere. Conclui-se que o período como trabalhadora por vários anos dentro do período de carência afasta a recorrente da condição de segurada especial. 4. Inviável acolher a tese defendida no recurso especial, pois evidente a necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente qualquer similitude fática a amparar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRABALHADOR - LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE REMUNERADA EM PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL - SEGURADO ESPECIAL COMO RURÍCOLA) STJ - <<AgInt no AREsp 1602157>>-SP, <<REsp 1375300>>-CE (EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA - CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 557666>>-CE (QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1925697>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.