Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO. AUTOCONTRATO. NULIDADE. DANOS MORAIS.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. CONTRATO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação
adequada da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado, conforme demonstro abaixo.
- Firmadas as premissas fáticas e de direito suficientes ao
deslinde da causa e demonstrado com clareza o caminho percorrido
pela decisão até o julgamento final, não há omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco erro material a serem sanados. Tem-se, em
verdade, inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi
contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera
insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de
declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme o
art. 1.022 do CPC.
- O decisum combatido chegou ao julgamento final de todas as
questões com arrimo e/ou em análise de ordem fático-probatória e/ou
a partir do estudo de instrumentos contratuais. Incidência dos
óbices encontrados nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO. AUTOCONTRATO. NULIDADE. DANOS MORAIS.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. CONTRATO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação
adequada da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado, conforme demonstro abaixo.
2. Firmadas as premissas fáticas e de direito suficientes ao
deslinde da causa e demonstrado com clareza o caminho percorrido
pela decisão até o julgamento final, não há omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco erro material a serem sanados. Tem-se, em
verdade, inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi
contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera
insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de
declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme o
art. 1.022 do CPC.
3. O decisum combatido chegou ao julgamento final de todas as
questões com arrimo e/ou em análise de ordem fático-probatória e/ou
a partir do estudo de instrumentos contratuais. Incidência dos
óbices encontrados nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1747499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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