STJ — 1747499

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7e20b8243c4735e349effc0dd587e3e540a226335629f627808b3cff05e2b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842818
Número de registro na fonte
202002144133
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1747499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6f7e20b8243c4735e349effc0dd587e3e540a226335629f627808b3cff05e2b8. SHA-256 do comentário: 49dd3b99b630a86a0e5cd89b5151a30ac6368635deedbfbc7559e7fa510057af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6f7e20b8243c4735e349effc0dd587e3e540a226335629f627808b3cff05e2b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO. AUTOCONTRATO. NULIDADE. DANOS MORAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. CONTRATO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, conforme demonstro abaixo.
  2. Firmadas as premissas fáticas e de direito suficientes ao deslinde da causa e demonstrado com clareza o caminho percorrido pela decisão até o julgamento final, não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material a serem sanados. Tem-se, em verdade, inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
  3. O decisum combatido chegou ao julgamento final de todas as questões com arrimo e/ou em análise de ordem fático-probatória e/ou a partir do estudo de instrumentos contratuais. Incidência dos óbices encontrados nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO. AUTOCONTRATO. NULIDADE. DANOS MORAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. CONTRATO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, conforme demonstro abaixo. 2. Firmadas as premissas fáticas e de direito suficientes ao deslinde da causa e demonstrado com clareza o caminho percorrido pela decisão até o julgamento final, não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material a serem sanados. Tem-se, em verdade, inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. O decisum combatido chegou ao julgamento final de todas as questões com arrimo e/ou em análise de ordem fático-probatória e/ou a partir do estudo de instrumentos contratuais. Incidência dos óbices encontrados nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.