Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. PCA N.
2008.10.00.00184-8. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DA 1ª REGIÃO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato do Presidente do TRF que determinou a anulação da
Concorrência n. 2/2007 e do Contrato n. 58/2007 representa simples
execução administrativa de cumprimento de determinação advinda do
Conselho Nacional de Justiça, qual seja, Procedimento de Controle
Administrativo n. 200810000001848/CNJ.
- A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de
Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de
decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que
acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no
polo passivo de mandado de segurança" (RMS n. 29.719/GO, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de
26/2/2010).
- Reconhecimento de ofício da ilegitimidade do Presidente do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para figurar na origem como
autoridade coatora.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. PCA N.
2008.10.00.00184-8. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DA 1ª REGIÃO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O ato do Presidente do TRF que determinou a anulação da
Concorrência n. 2/2007 e do Contrato n. 58/2007 representa simples
execução administrativa de cumprimento de determinação advinda do
Conselho Nacional de Justiça, qual seja, Procedimento de Controle
Administrativo n. 200810000001848/CNJ.
2. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de
Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de
decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que
acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no
polo passivo de mandado de segurança" (RMS n. 29.719/GO, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de
26/2/2010).
3. Reconhecimento de ofício da ilegitimidade do Presidente do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para figurar na origem como
autoridade coatora.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRESIDENTE DE TRIBUNAL - COMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO CNJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<RMS 29719>>-GO, <<AgInt no RMS 62128>>-RJ,
<<RMS 53106>>-RS, <<AgRg no RMS 44635>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.