STJ — 32067

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66ca7e5cf4aafbf367b3fd9e08bc105dcd224699ed662cfc1417c96311e21aeb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. PCA N. 2008.10.00.00184-8. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato do Presidente do TRF que determinou a anulação da Concorrência n. 2/2007 e do Contrato n. 58/2007 representa simples execução administrativa de cumprimento de determinação advinda do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000001848/CNJ.
  2. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (RMS n. 29.719/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010).
  3. Reconhecimento de ofício da ilegitimidade do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para figurar na origem como autoridade coatora. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. PCA N. 2008.10.00.00184-8. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O ato do Presidente do TRF que determinou a anulação da Concorrência n. 2/2007 e do Contrato n. 58/2007 representa simples execução administrativa de cumprimento de determinação advinda do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000001848/CNJ. 2. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (RMS n. 29.719/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010). 3. Reconhecimento de ofício da ilegitimidade do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para figurar na origem como autoridade coatora. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRESIDENTE DE TRIBUNAL - COMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<RMS 29719>>-GO, <<AgInt no RMS 62128>>-RJ, <<RMS 53106>>-RS, <<AgRg no RMS 44635>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.