Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF . I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando o recebimento de salários decorrente de reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Su…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 280 DO STF .
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do
Tocantins objetivando o recebimento de salários decorrente de
reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares
do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte
não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que é defeso o exame de lei local em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 280 do STF.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Medida Provisória Estadual n. 33/2015,
convertida na Lei Estadual n. 2.984/2015, bem como a Lei Estadual n.
2.822/2013 o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp
1690029/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.