Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário com pedido de compensação, objetivando reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis adquiridos por meio de leilão judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar o direito à repetição do indébito tributário referente ao valor inerente a IPTU e a TLP. No Tribun…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário
com pedido de compensação, objetivando reconhecer a inexistência de
relação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis
adquiridos por meio de leilão judicial. Na sentença o pedido foi
julgado procedente para declarar o direito à repetição do indébito
tributário referente ao valor inerente a IPTU e a TLP. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos,
da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão
hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar
fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente
afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes
sobre os pedidos formulados.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de
que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando
arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem
arrematado do respectivo gravame. Nesse panorama, destacam-se os
seguintes julgados: AgInt no REsp 1.774.298/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe
28/5/2019; REsp 1.675.081/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE - ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA -
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PÚBLICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1774298>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.