STJ — 2025127

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a17f9b372e2eee041447b2f4a0703af0fa0d8ccafbf13ed1efe0ee9010b262a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842834
Número de registro na fonte
202202823597
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a17f9b372e2eee041447b2f4a0703af0fa0d8ccafbf13ed1efe0ee9010b262a4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário com pedido de compensação, objetivando reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis adquiridos por meio de leilão judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar o direito à repetição do indébito tributário referente ao valor inerente a IPTU e a TLP. No Tribun…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário com pedido de compensação, objetivando reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis adquiridos por meio de leilão judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar o direito à repetição do indébito tributário referente ao valor inerente a IPTU e a TLP. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame. Nesse panorama, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.774.298/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019; REsp 1.675.081/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE - ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA - SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PÚBLICO) STJ - <<AgInt no REsp 1774298>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.