Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a inexistência de relação jurídica tributária a obrigar a impetrante a proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo e condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar
a inexistência de relação jurídica tributária a obrigar a
impetrante a proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da
COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo e condenar a União
a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a
prescrição quinquenal, devidamente atualizados, de acordo com o
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, após o
transito em julgado com base no art. 170-A do CTN. Na sentença
concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para restringir aconcessão da ordem à compensação do indébito
fiscal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Esta Corte já decidiu que, no tocante à compensação de ofício,
não há vedação a que ela se dê entre tributos em geral e as
contribuições previdenciárias. Ver: (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.768.371/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021)
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a possibilidade de compensação de ofício entre indébitos
tributários e débitos previdenciários.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DO MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL -
REALIZAÇÃO DE FORMA IMPLÍCITA, SEM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(TRIBUTOS EM GERAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1768371>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.