STJ — 1650546

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acde2e248647fc2b640aec0cd004e3fb3e36fd0b005a90351743bb2340f41c63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. OMISSÃO RECONHECIDA, MAS, NO MÉRITO, REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à ausência de pronunciamento acerca da incidência da Súmula 7/STJ, os aclaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista que o ponto foi suscitado nas contrarrazões do Recurso Especial.
  2. Cabe esclarecer, no entanto, que os fundamentos do acórdão proferido no STJ em momento algum infirmaram as premissas fáticas e/ou probatórias que embasaram a decisão proferida no Tribunal de origem. Ademais, a discussão a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.734/2012 é de natureza estritamente jurídica, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular.
  3. Fica suprida a omissão para esclarecer que a hipótese não comporta aplicação da Súmula 7/STJ.
  4. Relativamente aos demais questionamentos, tem-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
  6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
  7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. OMISSÃO RECONHECIDA, MAS, NO MÉRITO, REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Em relação à ausência de pronunciamento acerca da incidência da Súmula 7/STJ, os aclaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista que o ponto foi suscitado nas contrarrazões do Recurso Especial. 2. Cabe esclarecer, no entanto, que os fundamentos do acórdão proferido no STJ em momento algum infirmaram as premissas fáticas e/ou probatórias que embasaram a decisão proferida no Tribunal de origem. Ademais, a discussão a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.734/2012 é de natureza estritamente jurídica, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular. 3. Fica suprida a omissão para esclarecer que a hipótese não comporta aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Relativamente aos demais questionamentos, tem-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.