Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO PLENÁRIO DO STF, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.141.156/RJ, COM DETERMINAÇÃO, ANTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAM…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, QUANTO AO
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA,
PELO PLENÁRIO DO STF, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.141.156/RJ, COM DETERMINAÇÃO, ANTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO, DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS
PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E
TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS
NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/04/2019.
II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno,
consignando que o acórdão do Tribunal de origem, mantido pela
decisão agravada, está em consonância com a orientação firmada pela
Corte Especial do STJ, no REsp 1.131.360/RJ, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, bem como que, "para fins de aplicação do art. 543-C
do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de
matéria repetitiva tenha transitado em julgado". A Segunda Turma do
STJ deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, no
ponto em que defendiam o sobrestamento do feito "em razão do quanto
resolvido pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o exato tema
controvertido nos presentes autos". Diante desse contexto e em face
da inobservância do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, restou
configurado o vício processual de omissão, que merece ser sanado.
III. In casu, assiste razão à parte embargante, quanto à alegação de
que, "do Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ extrai-se, além da
repercussão geral reconhecida, a ordem de suspensão nacional dos
feitos que controvertam o tema. (...) ainda antes do julgamento ora
embargado, já era reconhecida a repercussão geral e determinada a
suspensão nacional dos feitos". Consoante decidido pela Primeira
Turma do STJ, em processo que trata da mesma matéria de fundo, "o
tema dos autos é objeto de Repercussão Geral perante o STF (Tema
1.016 - RE 1.141.156/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, determinando a
suspensão nacional dos processos em curso). Encontrando-se a matéria
com Repercussão Geral reconhecida, por medida de economia
processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema
e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia
no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso
extraordinário afetado (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 23.8.2017)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RCD no
AREsp 561.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/09/2019).
IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão
monocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança, bem como para determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim
de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF, no
Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ, o presente Recurso Ordinário
tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a
orientação a ser firmada pelo STF, ou o Mandado de Segurança tenha
novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir
do entendimento a ser firmado pelo STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM
CURSO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RCD no AREsp 561767>>-SP
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM)
STJ - <<EDcl no RMS 47882>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00008 ART:00034 INC:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.