STJ — 2030414

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3aa79ceb6aa956e95c249144e4ca03360800168547cce635007ba29cb640367

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, objetivando o recálculo do valor executado com a utilização do IPCA como índice de correção monetária, bem como a execução da verba honorária fixada na ação coletiva de conhecimento. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, objetivando o recálculo do valor executado com a utilização do IPCA como índice de correção monetária, bem como a execução da verba honorária fixada na ação coletiva de conhecimento. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.III - No tocante à verba honorária, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se precedente desta Corte Superior: AgInt no REsp 1934202/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021. Nesse sentido o julgado do STF em repercussão geral (Tema nº 1.142): RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021. No mesmo sentido: REsp nº 1.985.725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2022; REsp nº 1.966.272/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9/3/2022; REsp nº 1.926.358/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2021.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2072712>>-SP, <<AgInt no REsp 1908074>>-PE, <<AgInt no REsp 1961977>>-PE (AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1934202>>-DF, {{REsp 1985725}}-DF, {{REsp 1966272}}-DF, {{REsp 1926358}}-DF STF - [[RE 1309081]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1142)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.