STJ — 1936901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e23d2a717fc49151e72095f0cc52e0f6a5e20f1edf2e0ac01093568685ec15
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO ÚNICO E
INDIVISÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento firmado por esta Corte Superior é o de que "não é
lícita a execução com base no valor das execuções individuais,
devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser
liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob
pena de afronta ao art. 100, § 8º da Constituição Federal" (AgInt no
REsp n. 2.028.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2002303 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2015914 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1926358 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-14 · 1 referência(s) em comum