STJ — 2127450

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5703c93b4c9da650fcd183116b53ed3df08498e64e880400b5d56e1b0ea4984d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843340
Número de registro na fonte
202201422929
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5703c93b4c9da650fcd183116b53ed3df08498e64e880400b5d56e1b0ea4984d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. DISPOSITIVO DA LEI KANDIR QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALUSIVO À COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇ…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. DISPOSITIVO DA LEI KANDIR QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALUSIVO À COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Reconhecimento de Imunidade, visando "declarar a imunidade tributária do ICMS nas operações realizadas pela requerente", e, ainda, desconstituir o Auto de Lançamento 8223963. O Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, deu provimento ao recurso, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração, pela parte autora, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte autora apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I, do CPC/2015 e 3º, II, da Lei Complementar 87/96, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por supostos vícios de contradição e ausência de fundamentação, e além disso, a inexistência de coisa julgada e a não incidência de ICMS em prestações de serviço de transporte de mercadoria destinadas ao exterior. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de não incidência do ICMS em prestações de serviço de transporte de mercadoria destinadas ao exterior, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso. VII. Com relação ao ponto do Recurso Especial em que a parte autora sustentou que "a alegação de tríplice identidade entre esta ação e o Mandado de Segurança pretérito não deve subsistir. No caso em discussão, os fundamentos das demandas são outros, ou seja, não há de se falar em coisa julgada, na medida em que não há identidade de causa de pedir. Embora tratem-se do mesmo auto de lançamento, as causas de pedir são diversas. No Mandado de Segurança houve o pedido da imunidade tributária art. 155, § 2º, inc. X, 'a', da CF/88", constata-se flagrante deficiência na fundamentação recursal. Afinal, sem indicar contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, insurgiu-se a parte autora, sob alegada violação ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, contra os fundamentos da decisão anteriormente transitada em julgado, que foi respeitada neste processo em face dos efeitos preclusivos da coisa julgada. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o citado dispositivo da Lei Kandir não possui comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à ocorrência de coisa julgada. VIII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido do reconhecimento da coisa julgada, em relação ao processo de Mandado de Segurança 9018001-51.2019.8.21.0001, de modo a julgar extinto o processo desta Ação Declaratória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do procurador da parte ré, arbitrados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, previstos no art. 85, § 3º, do novo CPC -, os argumentos utilizados pela parte autora, ora agravante, inclusive para efeito de aplicação do princípio da causalidade e fixação dos ônus sucumbenciais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE DEMANDAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FINS DE CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1943906>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.