Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Diferente da desapropriação, que transfere a propriedade, a servidão administrativa apenas grava o bem particular com uma restrição de uso em favor de uma utilidade pública, mantendo o proprietário no domínio do imóvel. O fundamento legal segue a mesma lógica do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata das hipóteses de utilidade pública que autorizam tanto a desapropriação quanto restrições de uso menos intensas, como a servidão.
Trecho de Servidão administrativa: o uso do terreno pelo poder público · O que caracteriza esse ônus · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administrativa, servidao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
21cb060801fa30b13e68484075262a612aaa213dde772f58d99e7110eec5b426 - Registro documental:
a280d3c6810996a510186371dffb7f67b9164162f044f98c26179cda67686778 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e392819a3ff6f56cbd64e098e163d8623dc0b58c9fd39c5cdae7e2ad2e59e5da - Registro documental:
a280d3c6810996a510186371dffb7f67b9164162f044f98c26179cda67686778 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 272 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Servidão Administrativa Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2011-01-25 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2011-01-26 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/146 - 2011-10-18 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/175 - 2012-08-16 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/206 - 2021-11-28 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/253 - 2022-05-16 — Homologação de Transação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/255 - 2022-06-08 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/123/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/123 - 2022-06-08 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/124/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/124 - 2022-06-10 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/127/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/127 - 2022-06-20 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/129/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/129 - 2022-07-04 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/132/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/132 - 2022-07-04 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/133/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/133 - 2022-07-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/134/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/134 - 2022-07-06 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/137/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/137 - 2022-07-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/140/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/140 - 2022-08-29 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/141 - 2022-08-29 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/142/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/142 - 2023-08-17 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/143/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/143
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2011-01-26 trata do assunto oficial «Servidão Administrativa»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/146 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2011-10-18 trata do assunto oficial «Servidão Administrativa»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/175 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2012-08-16 trata do assunto oficial «Servidão Administrativa»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/206
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-14T03:42:38.062000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20110125230000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2011-01-25
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: a280d3c6810996a510186371dffb7f67b9164162f044f98c26179cda67686778
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 272 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-01-25 a 2023-08-17.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-08-17
- Documento (TPU 581)
- 2022-08-29
- Recebimento (TPU 132)
- 2022-08-29
- Definitivo (TPU 246)
- 2022-08-29
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-08-29
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-08-29
- Remessa (TPU 123)
- 2022-08-29
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2022-08-22
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-08-18
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-08-16
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-08-16
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-08-16
- Ato ordinatório (TPU 11383)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 272. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00001704420118110053 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Servidão Administrativa”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Vara Única - Comarca de Santo Antônio de Leverger - SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 272 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Documento”, em 2023-08-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a280d3c6810996a510186371dffb7f67b9164162f044f98c26179cda67686778. SHA-256 do comentário:bfb65d4334ff2e17f04566fb9090a3d7e898abccc6b074fe20b79a65ce0a07a7.