O que é servidão administrativa e quando ela gera indenização
Uma torre de transmissão de energia ou um duto de gás passando por dentro de um terreno particular, sem que o dono tenha perdido a propriedade, costuma ser exemplo de servidão administrativa — um ônus real imposto ao imóvel em benefício de um serviço ou obra pública.
O que caracteriza esse ônus
Diferente da desapropriação, que transfere a propriedade, a servidão administrativa apenas grava o bem particular com uma restrição de uso em favor de uma utilidade pública, mantendo o proprietário no domínio do imóvel. O fundamento legal segue a mesma lógica do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata das hipóteses de utilidade pública que autorizam tanto a desapropriação quanto restrições de uso menos intensas, como a servidão.
Quando cabe indenização
A indenização, aqui, costuma ser parcial, correspondente à efetiva desvalorização do imóvel causada pela restrição — e não ao valor integral do bem, como ocorre na desapropriação. Se a instalação de uma linha de transmissão inutiliza parte do terreno para determinado uso, o proprietário tem direito a ser ressarcido por essa perda específica, não pelo valor total da propriedade.
A diferença para a servidão civil de passagem
A servidão de passagem entre vizinhos, prevista no Código Civil, nasce de necessidade privada de acesso e se resolve entre particulares. A servidão administrativa, ao contrário, nasce de interesse público, é instituída pelo Estado ou por concessionária de serviço público, e segue regime jurídico próprio, com prerrogativas típicas do direito administrativo.
Como reagir a uma instalação sem indenização prévia
O proprietário pode buscar indenização administrativa junto ao órgão ou concessionária responsável e, não havendo acordo, ajuizar ação própria demonstrando a instalação e a desvalorização concreta causada ao imóvel — o ônus da prova sobre a extensão do prejuízo, nesses casos, costuma recair sobre quem reclama a indenização.
Quem deve ser acionado quando a servidão é de concessionária
Quando a instalação é feita por concessionária de energia, saneamento ou telecomunicações, e não diretamente pelo poder público, a responsabilidade pela indenização recai sobre a própria concessionária, já que ela explora o serviço público por delegação e assume os encargos correspondentes. O proprietário, nesse caso, deve dirigir o pedido de indenização à concessionária, e não ao ente público que apenas outorgou a concessão.
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