Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publica…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO
PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando reconhecer
o alegado direito líquido e certo da impetrante de não ter incluído
os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo
do IPI, bem como o alegado direito à restituição administrativa e/ou
compensação dos valores pagos, supostamente de modo indevido, nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação
mandamental, com atualização pela Taxa Selic. O Juízo de 1º Grau
denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez,
negou provimento ao recurso de Apelação. No Recurso Especial a
impetrante apontou violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150,
153, IV, da Constituição Federal, 46, 47, 97, 110, do CTN, 14 da Lei
4.502/64 e 489, II, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como
divergência jurisprudencial, sustentando que: a) "o Tribunal a quo
deixou de enfrentar argumentos abarcados em sede de recurso de
Apelação"; b) "o enfrentamento do tema passa pela interpretação e
aplicação do artigo 110 do CTN"; c) "o entendimento do Tribunal a
quo não leva em consideração que a tese de repercussão geral firmada
pelo STF, no RE 574.706/PR, deve ser observada por juízes e
tribunais não apenas em casos idênticos, mas também em casos
semelhantes"; d) "a base de cálculo do IPI deve ter na sua
composição apenas os valores relacionados a gastos de produção, isto
é, aqueles decorrentes da industrialização do produto. Desta feita,
o valor correspondente ao ICMS, PIS e COFINS não possuem tal
natureza, se tratando apenas de recurso financeiro que transita na
conta da empresa, em caráter temporário para posterior destinação ao
Estado, titular do recurso". Nesta Corte o Recurso Especial foi
improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Com relação à alegada violação aos arts. 145, § 1º, 146, III,
a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, a análise de suposta
ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Constituição, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso
Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme
pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, REsp
1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/08/2013.
IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração,
em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar
sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando
que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão
recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra
óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp
1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 01/07/2022.
V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante
a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do
STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos
EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe de 07/10/2019.
VI. Tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei
4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II,
§ 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor
tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que
decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos
embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS). Nesse
sentido: STJ, REsp 610.908/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJU de 10/10/2005; AgRg no REsp 462.262/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/11/2007; REsp 675.663/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/09/2010; AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - IPI - BASE DE CÁLCULO - ICMS - INCLUSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 462262>>-SC, <<REsp 610908>>-PR,
<<REsp 675663>>-PR, <<AgInt no REsp 1744139>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00047 INC:00002 LET:A
- LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
ART:00014 INC:00002 PAR:00001
- LEG:FED DEC:007212 ANO:2010
***** RIPI-10 REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODS. INDUSTRIALIZADOS
DE 2010
ART:00190 INC:00002 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.