Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 506/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de s…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO
EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
(TEMA 506/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a
cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em
decorrência da execução de sentença coletiva.
III. Esta Corte registra precedentes no sentido de que "não há
preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em
face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a
expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal
definindo um momento para o arbitramento dos honorários" (STJ, AgInt
no REsp 1.826.250/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/10/2020).
IV. Por outro viés, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no
julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu
que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição
inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários
da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte
prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse
mesmo sentido: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019.
V. No caso, aplica-se o precedente vinculativo da Corte Especial,
pois, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos
honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo
da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que
não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE ou sua
manifestação em várias petições que se seguiram. A fixação da verba
honorária em tela foi determinada pelo Juízo da Execução somente
após a atualização da conta dos valores homologados nos embargos à
execução, ajuizados pela UFPE. Logo, diante das particularidades da
causa, resta configurada a preclusão da matéria. Precedentes do STJ,
em casos análogos.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA
INICIAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506),
<<REsp 1814005>>-PE, <<REsp 1784516>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00503
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.