STJ — 1819231

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce3dd2b3c8084e367b68d2b9206db4221e547b2de69373fcbdd2b94ddf0a15e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 506/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de s…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 506/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. III. Esta Corte registra precedentes no sentido de que "não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários" (STJ, AgInt no REsp 1.826.250/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). IV. Por outro viés, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019. V. No caso, aplica-se o precedente vinculativo da Corte Especial, pois, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE ou sua manifestação em várias petições que se seguiram. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo Juízo da Execução somente após a atualização da conta dos valores homologados nos embargos à execução, ajuizados pela UFPE. Logo, diante das particularidades da causa, resta configurada a preclusão da matéria. Precedentes do STJ, em casos análogos. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506), <<REsp 1814005>>-PE, <<REsp 1784516>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.