STJ — 70031

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e398e9d343dc58972afb1f576a285d1e146a69969f71c7b8b5d5fdce58f4375

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. PAGAMENTO GERAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL EXTENSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os autos revelam que a recorrente é guarda municipal que recebia "adicional de produtividade de trânsito" de forma ininterrupta até o advento do Dec. Municipal n. 524/2021 (que revogou o Dec. Municipal n. 66/1988). A recorrente alegou decadência da autotutela administrativa por ter o Dec. Municipal ocorreu há mais de cinco anos depois da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que sustentava o deferimento da vantagem.
  2. Não é possível considerar direito líquido e certo a manutenção de um regime jurídico para os servidores públicos e nem afastar o caráter transitório do adicional que possui natureza propter laborem.
  3. A supressão da vantagem não ocorreu após cinco anos da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que estendia o pagamento do adicional a todos os guardas municipais.
  4. Somente se houvesse prova de que a recorrente exercerá permanentemente as atividades regularmente (legalmente) abrangidas por essa vantagem, seria possível reconhecer direito líquido e certo no caso dos autos.
  5. O acórdão a quo, proferido em agravo interno, não foi impugnado por embargos de declaração. Em verdade, o Tribunal de origem: (a) declarou que o agravo interno é reiteração do mandado de segurança, (b) analisou a não ocorrência da prescrição, (c) manteve a gratuidade de justiça, declarou a inexistência de direito à incorporação da vantagem e a impossibilidade de presumir que a recorrente exerça as funções que garantem o recebimento do adicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à (im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo administrativo.
  6. Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, essa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso ordinário sob pena de supressão de instância. 7 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. PAGAMENTO GERAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL EXTENSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os autos revelam que a recorrente é guarda municipal que recebia "adicional de produtividade de trânsito" de forma ininterrupta até o advento do Dec. Municipal n. 524/2021 (que revogou o Dec. Municipal n. 66/1988). A recorrente alegou decadência da autotutela administrativa por ter o Dec. Municipal ocorreu há mais de cinco anos depois da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que sustentava o deferimento da vantagem. 2. Não é possível considerar direito líquido e certo a manutenção de um regime jurídico para os servidores públicos e nem afastar o caráter transitório do adicional que possui natureza propter laborem. 3. A supressão da vantagem não ocorreu após cinco anos da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que estendia o pagamento do adicional a todos os guardas municipais. 4. Somente se houvesse prova de que a recorrente exercerá permanentemente as atividades regularmente (legalmente) abrangidas por essa vantagem, seria possível reconhecer direito líquido e certo no caso dos autos. 5. O acórdão a quo, proferido em agravo interno, não foi impugnado por embargos de declaração. Em verdade, o Tribunal de origem: (a) declarou que o agravo interno é reiteração do mandado de segurança, (b) analisou a não ocorrência da prescrição, (c) manteve a gratuidade de justiça, declarou a inexistência de direito à incorporação da vantagem e a impossibilidade de presumir que a recorrente exerça as funções que garantem o recebimento do adicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à (im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo administrativo. 6. Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, essa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso ordinário sob pena de supressão de instância. 7 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADICIONAL - NATUREZA PROPTER LABOREM - CARÁTER TRANSITÓRIO) STJ - <<RMS 32698>>-PB (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 56628>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.