Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO. VANTAGEM PROPTER
LABOREM. PAGAMENTO GERAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL EXTENSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os autos revelam que a recorrente é guarda municipal que recebia
"adicional de produtividade de trânsito" de forma ininterrupta até o
advento do Dec. Municipal n. 524/2021 (que revogou o Dec. Municipal
n. 66/1988). A recorrente alegou decadência da autotutela
administrativa por ter o Dec. Municipal ocorreu há mais de cinco
anos depois da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal que sustentava o deferimento da vantagem.
- Não é possível considerar direito líquido e certo a manutenção de
um regime jurídico para os servidores públicos e nem afastar o
caráter transitório do adicional que possui natureza propter
laborem.
- A supressão da vantagem não ocorreu após cinco anos da declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal que estendia o
pagamento do adicional a todos os guardas municipais.
- Somente se houvesse prova de que a recorrente exercerá
permanentemente as atividades regularmente (legalmente) abrangidas
por essa vantagem, seria possível reconhecer direito líquido e certo
no caso dos autos.
- O acórdão a quo, proferido em agravo interno, não foi impugnado
por embargos de declaração. Em verdade, o Tribunal de origem: (a)
declarou que o agravo interno é reiteração do mandado de segurança,
(b) analisou a não ocorrência da prescrição, (c) manteve a
gratuidade de justiça, declarou a inexistência de direito à
incorporação da vantagem e a impossibilidade de presumir que a
recorrente exerça as funções que garantem o recebimento do
adicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à
(im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo
administrativo.
- Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,
essa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso
ordinário sob pena de supressão de instância.
7 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO. VANTAGEM PROPTER
LABOREM. PAGAMENTO GERAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL EXTENSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os autos revelam que a recorrente é guarda municipal que recebia
"adicional de produtividade de trânsito" de forma ininterrupta até o
advento do Dec. Municipal n. 524/2021 (que revogou o Dec. Municipal
n. 66/1988). A recorrente alegou decadência da autotutela
administrativa por ter o Dec. Municipal ocorreu há mais de cinco
anos depois da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal que sustentava o deferimento da vantagem.
2. Não é possível considerar direito líquido e certo a manutenção de
um regime jurídico para os servidores públicos e nem afastar o
caráter transitório do adicional que possui natureza propter
laborem.
3. A supressão da vantagem não ocorreu após cinco anos da declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal que estendia o
pagamento do adicional a todos os guardas municipais.
4. Somente se houvesse prova de que a recorrente exercerá
permanentemente as atividades regularmente (legalmente) abrangidas
por essa vantagem, seria possível reconhecer direito líquido e certo
no caso dos autos.
5. O acórdão a quo, proferido em agravo interno, não foi impugnado
por embargos de declaração. Em verdade, o Tribunal de origem: (a)
declarou que o agravo interno é reiteração do mandado de segurança,
(b) analisou a não ocorrência da prescrição, (c) manteve a
gratuidade de justiça, declarou a inexistência de direito à
incorporação da vantagem e a impossibilidade de presumir que a
recorrente exerça as funções que garantem o recebimento do
adicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à
(im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo
administrativo.
6. Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,
essa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso
ordinário sob pena de supressão de instância.
7 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL - NATUREZA PROPTER LABOREM - CARÁTER TRANSITÓRIO)
STJ - <<RMS 32698>>-PB
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt no RMS 56628>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:MUN LEI:000050 ANO:1991 UF:RJ
ART:00088
(SÃO GONÇALO)
- LEG:MUN DEC:000524 ANO:2021 UF:RJ
(SÃO GONÇALO)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.