Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO STJ NA ADPF N. 528/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, EM MENOR AMPLITUDE. I - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença ajuizada por Município e Escritório de Advocacia, relativamente à verba de repasse do Fundo de Ma…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB.
SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO STJ NA ADPF N. 528/DF. SUPERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA
CONDENAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO, EM MENOR AMPLITUDE.
I - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pela União ao
cumprimento de sentença ajuizada por Município e Escritório de
Advocacia, relativamente à verba de repasse do Fundo de Manutenção
de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
- FUNDEF.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por inexequibilidade do
título. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar
a execução do valor devido, nos termos dos cálculos apresentados
pelo contador do Juízo, bem como para reconhecer que é direito do
causídico a retenção do percentual de honorários contratuais se
requerida mediante a juntada do contrato, antes da expedição do
requisitório.
III - Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial da
União para afastar a possibilidade de retenção do valor
correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a
ser paga por meio de precatório, decisão mantida em agravo interno.
IV - Ocorre que, ao julgar a ADPF n. 528/DF, o Supremo Tribunal
Federal, declarando constitucional o respectivo acórdão do Tribunal
de Contas da União, vedou o pagamento dos honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o
pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do
precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados
e dos Municípios.
V - Nesse panorama, a hipótese se insere na natureza excepcional do
recebimento dos aclaratórios.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito
modificativo, para dar provimento ao agravo interno e, como
consequência, reformar o comando decisório de parcial provimento ao
recurso especial da União, no sentido de que a retenção da verba
honorária não abrange a parcela correspondente aos juros de mora
incidentes sobre o valor do precatório por ela devido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.