STJ — 1456227

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-09Data da publicação: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08cbbf1e795a671854027f81b03e34d40bc7bba5b340db22756fbbfb23015e90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843778
Número de registro na fonte
201900524525
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 08cbbf1e795a671854027f81b03e34d40bc7bba5b340db22756fbbfb23015e90
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARA MORADIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/1990. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a União Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o fundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando que não foi comprovada a natureza de bem de famí…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARA MORADIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/1990. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a União Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o fundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando que não foi comprovada a natureza de bem de família, não tendo sido realizada a juntada de documentos necessários para tal comprovação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento ao recurso, e, no cerne da questão, declarar que não há elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade para sua moradia. II - Sobre a alegada ofensa do arts. 1.022 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento. III - A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não apreciou as provas acostadas aos autos no sentido da natureza de bem de família, tendo, ademais, entendido pela equivocada presunção de que não há nos autos a prova de que a recorrente utiliza o imóvel sub judice com sua residência há mais de três décadas. IV - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, em suma, apontando que a embargante não provou que o bem discutido se tratava de bem de família legal, não havendo elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade do casal para moradia. V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. VI - Sobre os arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/1990, o recurso especial também não comporta seguimento. Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da caracterização do imóvel como sendo bem de família, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não caber a proteção do instituto do bem de família legal ao imóvel objeto da penhora, considerando que a recorrente, terceira embargante, não logrou êxito em demonstrar que seria o único imóvel residencial do casal. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - A parte agravante traz no agravo interno alegação de coisa julgada. Sustenta que, posteriormente à interposição do recurso especial, ocorrera o trânsito em julgado de decisões em que se reconhecia a qualidade de "bem de família" do imóvel objeto de constrição na execução fiscal ora objeto dos embargos de terceiro. IX - A matéria relacionada à coisa julgada não foi objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo de forma que sua análise é inviável nesta Corte sob pena de supressão de instância. Como não há preclusão quanto a esta alegação de questão superveniente, cabe a parte interessada alegá-la na instância ordinária, momento em que haverá o pronunciamento a respeito da matéria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018. X - Não obstante a notícia acerca das sentenças proferidas em outros embargos de terceiro nos quais foi reconhecida a condição de bem de família do imóvel, o acolhimento do mesmo entendimento no presente caso equivaleria à apreciação do mérito do recurso especial que, como visto, não reúne condições processuais para tanto. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.