Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARA MORADIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/1990. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a União Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o fundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando que não foi comprovada a natureza de bem de famí…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE
O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARA MORADIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/1990.
COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a
União Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o
fundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido considerando que não foi comprovada a
natureza de bem de família, não tendo sido realizada a juntada de
documentos necessários para tal comprovação. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento ao
recurso, e, no cerne da questão, declarar que não há elementos nos
autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de
propriedade para sua moradia.
II - Sobre a alegada ofensa do arts. 1.022 do CPC/2015, o recurso
não comporta provimento.
III - A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não
apreciou as provas acostadas aos autos no sentido da natureza de bem
de família, tendo, ademais, entendido pela equivocada presunção de
que não há nos autos a prova de que a recorrente utiliza o imóvel
sub judice com sua residência há mais de três décadas.
IV - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento
suficiente, em suma, apontando que a embargante não provou que o bem
discutido se tratava de bem de família legal, não havendo elementos
nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de
propriedade do casal para moradia.
V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios
que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente
para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.
VI - Sobre os arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/1990, o recurso
especial também não comporta seguimento. Verifica-se que a
irresignação da recorrente, acerca da caracterização do imóvel como
sendo bem de família, vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu não caber a proteção do instituto do bem de família legal ao
imóvel objeto da penhora, considerando que a recorrente, terceira
embargante, não logrou êxito em demonstrar que seria o único imóvel
residencial do casal.
VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - A parte agravante traz no agravo interno alegação de coisa
julgada. Sustenta que, posteriormente à interposição do recurso
especial, ocorrera o trânsito em julgado de decisões em que se
reconhecia a qualidade de "bem de família" do imóvel objeto de
constrição na execução fiscal ora objeto dos embargos de terceiro.
IX - A matéria relacionada à coisa julgada não foi objeto de
conhecimento pelo Tribunal a quo de forma que sua análise é inviável
nesta Corte sob pena de supressão de instância. Como não há
preclusão quanto a esta alegação de questão superveniente, cabe a
parte interessada alegá-la na instância ordinária, momento em que
haverá o pronunciamento a respeito da matéria. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018.
X - Não obstante a notícia acerca das sentenças proferidas em outros
embargos de terceiro nos quais foi reconhecida a condição de bem de
família do imóvel, o acolhimento do mesmo entendimento no presente
caso equivaleria à apreciação do mérito do recurso especial que,
como visto, não reúne condições processuais para tanto.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.