Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem condenou o agravado ao pagamento de
indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00,
considerando o contexto fático e probatório consignado nos autos.
- Hipótese em que o agravante pugna pela majoração do quantum
indenizatório de forma proporcional à gravidade do ilícito causado,
sob pena de ofensa ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor.
- Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela
procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos
e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude
fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em
fatos, e não em interpretação da lei.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. O Tribunal de origem condenou o agravado ao pagamento de
indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00,
considerando o contexto fático e probatório consignado nos autos.
2. Hipótese em que o agravante pugna pela majoração do quantum
indenizatório de forma proporcional à gravidade do ilícito causado,
sob pena de ofensa ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela
procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos
e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude
fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em
fatos, e não em interpretação da lei.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.