Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial diante da sua intempestividade. II - Sustenta o agravante que, no ato da interposição do agravo em recurso especial, acostou aos autos, às fls. 1.572-1.573, documento comprobatório da ocorrência de feriado local, razão pela qual o recurso seria tempestivo. Sustenta, ainda, que o documento, extraído do sítio eletrônico do Tribunal local, deve ser considerado id…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial
diante da sua intempestividade.
II - Sustenta o agravante que, no ato da interposição do agravo em
recurso especial, acostou aos autos, às fls. 1.572-1.573, documento
comprobatório da ocorrência de feriado local, razão pela qual o
recurso seria tempestivo. Sustenta, ainda, que o documento, extraído
do sítio eletrônico do Tribunal local, deve ser considerado idôneo.
III - Sobre o assunto "esta Corte Superior entende que a cópia de
calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de
feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação
da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia
de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando
a ausência de expediente forense na data em questão" (AgInt nos EDcl
no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
IV - Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a
relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal
de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do
recurso por ausência de fé pública.(AgInt no AREsp n. 2.105.192/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que são considerados documentos idôneos para fins de
comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos
normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem.
VI - Ademais, "a mera alegação nas razões recursais ou o print de
tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de
relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato
normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal"
(AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - FERIADO LOCAL - RELAÇÃO DE
FERIADOS - SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL - DOCUMENTO HÁBIL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1941861>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2075830>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2190808>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2105192>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - MERA ALEGAÇÃO OU PRINT DE TELA -
JUNTADA DE ATO NORMATIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2140372>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.