STJ — 2158923

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4520a546486d1909cb8b7a3b4f9f852cb5cac1f38d124cc3f1755cc103c66d8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843930
Número de registro na fonte
202202005562
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4520a546486d1909cb8b7a3b4f9f852cb5cac1f38d124cc3f1755cc103c66d8a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial diante da sua intempestividade. II - Sustenta o agravante que, no ato da interposição do agravo em recurso especial, acostou aos autos, às fls. 1.572-1.573, documento comprobatório da ocorrência de feriado local, razão pela qual o recurso seria tempestivo. Sustenta, ainda, que o documento, extraído do sítio eletrônico do Tribunal local, deve ser considerado id…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial diante da sua intempestividade. II - Sustenta o agravante que, no ato da interposição do agravo em recurso especial, acostou aos autos, às fls. 1.572-1.573, documento comprobatório da ocorrência de feriado local, razão pela qual o recurso seria tempestivo. Sustenta, ainda, que o documento, extraído do sítio eletrônico do Tribunal local, deve ser considerado idôneo. III - Sobre o assunto "esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) IV - Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso por ausência de fé pública.(AgInt no AREsp n. 2.105.192/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. VI - Ademais, "a mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - FERIADO LOCAL - RELAÇÃO DE FERIADOS - SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1941861>>-SP, <<AgInt no AREsp 2075830>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2190808>>-SP, <<AgInt no AREsp 2105192>>-SP (INTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - MERA ALEGAÇÃO OU PRINT DE TELA - JUNTADA DE ATO NORMATIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 2140372>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.