Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento
do REsp n. 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda,
publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a
Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir
as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula n. 393/STJ.
- O Tribunal a quo firmou seu entendimento acerca da necessidade de
dilação probatória no caso, com base nos contexto probatório dos
autos, o que torna inviável a revisão, por demandar a reapreciação
de matéria fática nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento
do REsp n. 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda,
publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a
Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir
as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula n. 393/STJ.
2. O Tribunal a quo firmou seu entendimento acerca da necessidade de
dilação probatória no caso, com base nos contexto probatório dos
autos, o que torna inviável a revisão, por demandar a reapreciação
de matéria fática nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108),
<<AgInt nos EDcl no REsp 1848615>>-SP
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AFERIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1920565>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000393
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2021088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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