Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a
Corte Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se
inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso
Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental,
mantém, ainda que equivocadamente, a decisão que negara seguimento
ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art.
543-C, § 7º, I, do CPC/73.
- Assim, a jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o
único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do
art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno
a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos.
Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de
outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp
451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
1º/4/2014). Incabível, portanto, o recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a
Corte Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se
inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso
Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental,
mantém, ainda que equivocadamente, a decisão que negara seguimento
ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art.
543-C, § 7º, I, do CPC/73.
2. Assim, a jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o
único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do
art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno
a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos.
Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de
outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp
451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
1º/4/2014). Incabível, portanto, o recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.