Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Amparado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que a pessoa física que exerce serviço notarial ou
registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação
instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não
pode ser equiparada à empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002).
- Outrora, conforme precedentes dessa Corte, a definição do sujeito
passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98,
pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art.
2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e
regulamento específico, não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei
8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais
e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições
previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Amparado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que a pessoa física que exerce serviço notarial ou
registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação
instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não
pode ser equiparada à empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002).
2. Outrora, conforme precedentes dessa Corte, a definição do sujeito
passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98,
pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art.
2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e
regulamento específico, não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei
8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais
e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições
previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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