Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO.
ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aresto combatido entendeu pela ilegitimidade da ora agravante
para pleitear a repetição dos valores pagos em decorrência da
alíquota adicional cobrada com base no dispositivo declarado
incidentalmente inconstitucional em virtude da ausência de
comprovação de que a parte arcou com o ônus econômico do tributo.
- Não se pode falar em desnecessidade de demonstração dos
pressupostos do art. 166 do Código Tributário Nacional.
- Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior "A
compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige
que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo
financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito,
nos termos do art. 166, do CTN" (AgRg no REsp 1.058.309/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 14/12/2010).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO.
ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O aresto combatido entendeu pela ilegitimidade da ora agravante
para pleitear a repetição dos valores pagos em decorrência da
alíquota adicional cobrada com base no dispositivo declarado
incidentalmente inconstitucional em virtude da ausência de
comprovação de que a parte arcou com o ônus econômico do tributo.
2. Não se pode falar em desnecessidade de demonstração dos
pressupostos do art. 166 do Código Tributário Nacional.
3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior "A
compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige
que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo
financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito,
nos termos do art. 166, do CTN" (AgRg no REsp 1.058.309/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 14/12/2010).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.