Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos
artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação
coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria
afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado
interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do
recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" -, também aplicada ao
especial).
- "[...] não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar
o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação
processual terá cabimento dentro de uma função política, qual seja,
a de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não
se suscitam nem se resolvem questões de fato e nem questões de
direito local" (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual
Civil: Vol. 3 - Execução Forçada, Cumprimento de sentença, Processos
nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. 54ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos
artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação
coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria
afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado
interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do
recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" -, também aplicada ao
especial).
2. "[...] não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar
o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação
processual terá cabimento dentro de uma função política, qual seja,
a de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não
se suscitam nem se resolvem questões de fato e nem questões de
direito local" (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual
Civil: Vol. 3 - Execução Forçada, Cumprimento de sentença, Processos
nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. 54ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2021).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.