STJ — 70020

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41f52973e20fbdc5b0b1906b06bacb2330c1232d9450ee5ab7b111f294f22368

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844081
Número de registro na fonte
202203342043
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 41f52973e20fbdc5b0b1906b06bacb2330c1232d9450ee5ab7b111f294f22368
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 41f52973e20fbdc5b0b1906b06bacb2330c1232d9450ee5ab7b111f294f22368
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITE DE DISPENSA DE SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que deferiu o afastamento de apenas 01 membro da Diretoria do Sindicato. Para tanto, ressalta haver direito líquido e certo dos dirigentes sindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da CE/SE, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 01 servidor público. Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores em tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem qualquer prejuízo da remuneração.
  2. Ademais, o art. 8º, VII, da CF/1988 não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Por outro lado, entre os princípios da Administração Pública, estão a continuidade do serviço público e a impessoalidade. Logo, a fim de não prejudicar a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão "até" no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere discricionariedade à Administração Pública.
  3. Sobre a questão, a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, já reconheceu o poder discricionário da Administração Pública na definição de quantos servidores públicos podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público.
  4. Em face da natureza não salarial do auxílio-alimentação e da ausência de previsão legal determinando o seu pagamento, não é possível obrigar a Administração Pública à obrigação de pagar esse auxílio a servidores públicos afastados para desempenho de mandato classista. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITE DE DISPENSA DE SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que deferiu o afastamento de apenas 01 membro da Diretoria do Sindicato. Para tanto, ressalta haver direito líquido e certo dos dirigentes sindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da CE/SE, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 01 servidor público. Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores em tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem qualquer prejuízo da remuneração. 2. Ademais, o art. 8º, VII, da CF/1988 não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Por outro lado, entre os princípios da Administração Pública, estão a continuidade do serviço público e a impessoalidade. Logo, a fim de não prejudicar a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão "até" no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere discricionariedade à Administração Pública. 3. Sobre a questão, a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, já reconheceu o poder discricionário da Administração Pública na definição de quantos servidores públicos podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público. 4. Em face da natureza não salarial do auxílio-alimentação e da ausência de previsão legal determinando o seu pagamento, não é possível obrigar a Administração Pública à obrigação de pagar esse auxílio a servidores públicos afastados para desempenho de mandato classista. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO ESTUDUAL - LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA - LIMITE DE DISPENSA DE SERVIDORES - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<RMS 46062>>-RS (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO) STJ - <<AgInt no RMS 55406>>-MA, <<RMS 47664>>-SP, <<RMS 43981>>-SP (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF, <<AgRg no RMS 30427>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.