Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITE DE
DISPENSA DE SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança
contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que
deferiu o afastamento de apenas 01 membro da Diretoria do Sindicato.
Para tanto, ressalta haver direito líquido e certo dos dirigentes
sindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da
CE/SE, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 01 servidor
público. Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores
em tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem qualquer
prejuízo da remuneração.
- Ademais, o art. 8º, VII, da CF/1988 não garante a dispensa do
empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Por outro lado,
entre os princípios da Administração Pública, estão a continuidade
do serviço público e a impessoalidade. Logo, a fim de não prejudicar
a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão
"até" no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere
discricionariedade à Administração Pública.
- Sobre a questão, a jurisprudência do STJ, em hipóteses
semelhantes, já reconheceu o poder discricionário da Administração
Pública na definição de quantos servidores públicos podem ser
dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público.
- Em face da natureza não salarial do auxílio-alimentação e da
ausência de previsão legal determinando o seu pagamento, não é
possível obrigar a Administração Pública à obrigação de pagar esse
auxílio a servidores públicos afastados para desempenho de mandato
classista. Precedentes do STJ.
Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITE DE
DISPENSA DE SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança
contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que
deferiu o afastamento de apenas 01 membro da Diretoria do Sindicato.
Para tanto, ressalta haver direito líquido e certo dos dirigentes
sindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da
CE/SE, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 01 servidor
público. Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores
em tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem qualquer
prejuízo da remuneração.
2. Ademais, o art. 8º, VII, da CF/1988 não garante a dispensa do
empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Por outro lado,
entre os princípios da Administração Pública, estão a continuidade
do serviço público e a impessoalidade. Logo, a fim de não prejudicar
a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão
"até" no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere
discricionariedade à Administração Pública.
3. Sobre a questão, a jurisprudência do STJ, em hipóteses
semelhantes, já reconheceu o poder discricionário da Administração
Pública na definição de quantos servidores públicos podem ser
dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público.
4. Em face da natureza não salarial do auxílio-alimentação e da
ausência de previsão legal determinando o seu pagamento, não é
possível obrigar a Administração Pública à obrigação de pagar esse
auxílio a servidores públicos afastados para desempenho de mandato
classista. Precedentes do STJ.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO ESTUDUAL - LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA - LIMITE
DE DISPENSA DE SERVIDORES - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA)
STJ - <<RMS 46062>>-RS
(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 55406>>-MA, <<RMS 47664>>-SP,
<<RMS 43981>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
<<AgRg no RMS 30427>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
***** CES-SE CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE
ART:00278
- LEG:EST LEI:007722 ANO:2013 UF:SE
ART:00002 ART:00003 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.