STJ — 4171

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be917a29dbc7663be5b0729a929d221205c8df6eefa0aa04b3a8e3f682a50ec7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844122
Número de registro na fonte
202203027291
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: be917a29dbc7663be5b0729a929d221205c8df6eefa0aa04b3a8e3f682a50ec7
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 372070d98121debdc8a02211b0776e81be1672ecf72e0b2c3e4429e702a092ab
  • Registro documental: be917a29dbc7663be5b0729a929d221205c8df6eefa0aa04b3a8e3f682a50ec7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
  • Registro documental: be917a29dbc7663be5b0729a929d221205c8df6eefa0aa04b3a8e3f682a50ec7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DO QUAL O MUNCICÍPIO REQUERENTE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 259, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, " O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta ".
  2. Consoante consignado na decisão monocrática impugnada, o fato de a penhora on-line determinada pelo juízo da execução ter sido infrutífera, por si só, não importa em presunção de que a autora da ação rescisória esteja dilapidando ou ocultando o seu patrimônio. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DO QUAL O MUNCICÍPIO REQUERENTE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Nos termos do art. 259, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, " O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta ". 2. Consoante consignado na decisão monocrática impugnada, o fato de a penhora on-line determinada pelo juízo da execução ter sido infrutífera, por si só, não importa em presunção de que a autora da ação rescisória esteja dilapidando ou ocultando o seu patrimônio. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.