STJ — 2172831

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73ff4629a2267076c7de6fef4840665a0514dad4d334ea51193f49e45b6b7e6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844140
Número de registro na fonte
202202239356
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 73ff4629a2267076c7de6fef4840665a0514dad4d334ea51193f49e45b6b7e6d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES/RS. CARGO DE FARMACÊUTICA. CADASTRO DE RESERVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a ilegalidade da nomeação do agente ao cargo de Coordenador de Saúde, a nomeação em definitivo da autora para o cargo de Farmacêutico com o percebimento dos vencimentos e demais vantagens respectivas e a condenação do Município ao pagamento dos danos materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES/RS. CARGO DE FARMACÊUTICA. CADASTRO DE RESERVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a ilegalidade da nomeação do agente ao cargo de Coordenador de Saúde, a nomeação em definitivo da autora para o cargo de Farmacêutico com o percebimento dos vencimentos e demais vantagens respectivas e a condenação do Município ao pagamento dos danos materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nesse contexto, ressalto que Rodrigo da Silva foi nomeado para o Cargo em Comissão de Coordenador da Saúde em 01.07.2009 (fl. 71). Por sua vez, Andrea Regina Romitti, a primeira colocada no concurso para o cargo de farmacêutica no Município de Venâncio Aires (fl. 64),teve sua nomeação perfectibilizada em 09.09.2011 (fl. 84). Dessa forma, constata-se que o Rodrigo da Silva realmente exerceu o cargo de comissão em desvio de função por determinado período como reconheceram tanto o Município em fl. 123, como Rodrigo em seu depoimento(mídia de fl. 179), quanto as demais testemunhas (mídia fl. 179). Ocorre que mesmo que reconhecido o caráter precário da assunção por Rodrigo Silva da função de responsável técnico pela Farmácia Popular durante determinado período de tempo, também é verossímil que durante seu trabalho nas Coordenaria de Saúde este exercia a coordenação das farmácias visto que atuava nas reuniões regionais, sendo percebido o seu poder de mando frente as permissões e autorizações negociadas por Rodrigo com os outros Municípios como referem as testemunhas (mídia fl. 179), ressaltando nesse caso o exercício de chefia, ou seja, um dos elementos dos cargos em comissão. Portanto, haja vista a aprovação da recorrente para o cargo de Farmacêutica - Edital nº 020/08 -, na vaga destinada ao cadastro de reserva; bem como a falta de prova acerca da preterição, decorrente do exercício das atribuições em desvio de função por parte do Sr. Rodrigo da Silva, contratado para cargo em comissão de Coordenador da Saúde, consoante as testemunhas e documentos acostados aos autos, não evidenciado o direito subjetivo à nomeação, na forma do RE n. 837.311 - Tema 784 -, no e. STF." Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 371, 400 e 400, I do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.