Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES/RS. CARGO DE FARMACÊUTICA. CADASTRO DE RESERVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a ilegalidade da nomeação do agente ao cargo de Coordenador de Saúde, a nomeação em definitivo da autora para o cargo de Farmacêutico com o percebimento dos vencimentos e demais vantagens respectivas e a condenação do Município ao pagamento dos danos materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
VENÂNCIO AIRES/RS. CARGO DE FARMACÊUTICA. CADASTRO DE RESERVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a ilegalidade
da nomeação do agente ao cargo de Coordenador de Saúde, a nomeação
em definitivo da autora para o cargo de Farmacêutico com o
percebimento dos vencimentos e demais vantagens respectivas e a
condenação do Município ao pagamento dos danos materiais. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Nesse contexto, ressalto que Rodrigo da Silva foi
nomeado para o Cargo em Comissão de Coordenador da Saúde em
01.07.2009 (fl. 71). Por sua vez, Andrea Regina Romitti, a primeira
colocada no concurso para o cargo de farmacêutica no Município de
Venâncio Aires (fl. 64),teve sua nomeação perfectibilizada em
09.09.2011 (fl. 84). Dessa forma, constata-se que o Rodrigo da Silva
realmente exerceu o cargo de comissão em desvio de função por
determinado período como reconheceram tanto o Município em fl. 123,
como Rodrigo em seu depoimento(mídia de fl. 179), quanto as demais
testemunhas (mídia fl. 179). Ocorre que mesmo que reconhecido o
caráter precário da assunção por Rodrigo Silva da função de
responsável técnico pela Farmácia Popular durante determinado
período de tempo, também é verossímil que durante seu trabalho nas
Coordenaria de Saúde este exercia a coordenação das farmácias visto
que atuava nas reuniões regionais, sendo percebido o seu poder de
mando frente as permissões e autorizações negociadas por Rodrigo com
os outros Municípios como referem as testemunhas (mídia fl. 179),
ressaltando nesse caso o exercício de chefia, ou seja, um dos
elementos dos cargos em comissão. Portanto, haja vista a aprovação
da recorrente para o cargo de Farmacêutica - Edital nº 020/08 -, na
vaga destinada ao cadastro de reserva; bem como a falta de prova
acerca da preterição, decorrente do exercício das atribuições em
desvio de função por parte do Sr. Rodrigo da Silva, contratado para
cargo em comissão de Coordenador da Saúde, consoante as testemunhas
e documentos acostados aos autos, não evidenciado o direito
subjetivo à nomeação, na forma do RE n. 837.311 - Tema 784 -, no e.
STF." Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 371, 400
e 400, I do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.