Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL. INCONSITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município De Santa Mariana objetivando desconstituir o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que confirmou a condenação da Municipalidade ao pagamento de auxílio alimentação à…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL. INCONSITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTAL DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município
De Santa Mariana objetivando desconstituir o acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná que confirmou a condenação da Municipalidade ao
pagamento de auxílio alimentação à ré, na forma então determinada
pela Lei Complementar Municipal n. 01/2012.
II - No Tribunal a quo julgou-se procedente o pedido. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria é defeso a esta Corte Superior desconstituir tal
entendimento, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: " (...) Desse modo, dada a declaração de
inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº
02/2000,resta improcedente o pedido de concessão do auxílio
alimentação deduzido pela ré na ação de cobrança, pelo que sentença
e acórdão lá proferidos estão rescindidos. A modulação de efeitos ex
nunc, mencionada pela ré, é limitada apenas aos servidores que já
receberam a verba, oque não é o caso aqui em análise. Não há que se
falar em ofensa à segurança jurídica ou à coisa julgada, pois a
rescisória ajuizada dentro do prazo é instrumento previsto
processualmente para debater, dentro das hipóteses previstas,
sentenças transitadas em julgado que tenham."
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VI - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:
(AgInt no REsp n. 1.940.232/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ACÓRDÃO RESCINDIDO
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1940232>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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