Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de autoridade policial visando à "concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para o fim de suspender e afastar a interpretação re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB
1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO
RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO
CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de
autoridade policial visando à "concessão da medida liminar "inaudita
altera pars", para o fim de suspender e afastar a interpretação
restritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à
impetrante que realize a compensação entre os débitos tributários
correntes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS
e COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a
restrição interpretativa do termo "período de apuração" previsto na
lei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o
trânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do
recurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que
"No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica
só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da
lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e,
sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser
restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu
significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional."
(REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020).
No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no
REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021.Confira-se ainda: REsp
1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/12/2013.
III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das
disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170
e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não
comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso
especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei
ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter
eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: "é firme
nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e
lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial,
por envolver discussão de índole eminentemente constitucional"
(AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.)
IV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa
questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese
subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento
de que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com
efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a
inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt
no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/2/2019; AgInt nos EDcl no
REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/9/2018; AgRg no REsp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/3/2015.
V - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na
vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu
envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição
recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a
existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência
não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.