Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA OU ATRASO DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. MULTA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de multa aplicada pelo ente federado aos autores por atraso na mudança de titularidade de imóvel junto à SPU (Secretaria de Patrimônio da União). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. BEM DA UNIÃO. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA OU ATRASO
DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. MULTA
INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de multa
aplicada pelo ente federado aos autores por atraso na mudança de
titularidade de imóvel junto à SPU (Secretaria de Patrimônio da
União). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada.
II - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse
sentido: EREsp n. 1.104.363/PE, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 2/9/2010 e
REsp n. 1.104.363/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2009, DJe de 9/10/2009.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.