Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP
2.165-36/2001. CUSTEIO PARCIAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO.
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o
juízo prelibador, entendeu ausentes a violação ao art. 1022 do CPC e
a devida impugnação à Súmula 83/STJ.
- O Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de
auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas
realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem
utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.)
- Analisar se o "deslocamento é voluntário" ou se, "na condição de
servidor, deveria ter domicílio necessário no local de lotação" ou
se o deslocamento semanal de Guaraí/TO, localizada a 55,6 km de
Pedro Afonso/TO, torna a despesa excessivamente onerosa ao órgão,
envolve matéria fática que deve ser analisada exclusivamente pelo
Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP
2.165-36/2001. CUSTEIO PARCIAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO.
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o
juízo prelibador, entendeu ausentes a violação ao art. 1022 do CPC e
a devida impugnação à Súmula 83/STJ.
2. O Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de
auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas
realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem
utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.)
3. Analisar se o "deslocamento é voluntário" ou se, "na condição de
servidor, deveria ter domicílio necessário no local de lotação" ou
se o deslocamento semanal de Guaraí/TO, localizada a 55,6 km de
Pedro Afonso/TO, torna a despesa excessivamente onerosa ao órgão,
envolve matéria fática que deve ser analisada exclusivamente pelo
Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.