Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OFENSAS. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. SOBERANIA DO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ
e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Os argumentos desenvolvidos no Agravo Interno não possuem o
condão de alterar a decisão monocrática. Ficou consignado que não há
omissão a configurar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A
soberania do Tribunal de origem para analisar o conjunto
fático-probatório dos autos não permite a este eg. Superior Tribunal
de Justiça adentrar nesta Seara, por incidência da Súmula 7/STJ.
- Não se pode considerar "a inexequibilidade temporária da Certidão
de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal" como demonstração
de prejuízo a impedir a nova análise com provas mais robustas, em
função do Princípio da Verdade Real.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OFENSAS. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. SOBERANIA DO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ
e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Os argumentos desenvolvidos no Agravo Interno não possuem o
condão de alterar a decisão monocrática. Ficou consignado que não há
omissão a configurar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A
soberania do Tribunal de origem para analisar o conjunto
fático-probatório dos autos não permite a este eg. Superior Tribunal
de Justiça adentrar nesta Seara, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não se pode considerar "a inexequibilidade temporária da Certidão
de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal" como demonstração
de prejuízo a impedir a nova análise com provas mais robustas, em
função do Princípio da Verdade Real.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.