STJ — 2226031

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8bb2978033a883427f6ebf3aac4553c174b699cc2ca0be943807d0c05e60ad7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844432
Número de registro na fonte
202203231509
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f8bb2978033a883427f6ebf3aac4553c174b699cc2ca0be943807d0c05e60ad7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSAS. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. SOBERANIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. Os argumentos desenvolvidos no Agravo Interno não possuem o condão de alterar a decisão monocrática. Ficou consignado que não há omissão a configurar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A soberania do Tribunal de origem para analisar o conjunto fático-probatório dos autos não permite a este eg. Superior Tribunal de Justiça adentrar nesta Seara, por incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Não se pode considerar "a inexequibilidade temporária da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal" como demonstração de prejuízo a impedir a nova análise com provas mais robustas, em função do Princípio da Verdade Real.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSAS. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. SOBERANIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Os argumentos desenvolvidos no Agravo Interno não possuem o condão de alterar a decisão monocrática. Ficou consignado que não há omissão a configurar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A soberania do Tribunal de origem para analisar o conjunto fático-probatório dos autos não permite a este eg. Superior Tribunal de Justiça adentrar nesta Seara, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se pode considerar "a inexequibilidade temporária da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal" como demonstração de prejuízo a impedir a nova análise com provas mais robustas, em função do Princípio da Verdade Real. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.