STJ — 2266648

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe5fae84bc0eb78a9615aa0dce61e98a5ccf3c2bbec62a607f88008cbbacc6b5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
  3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos empregados. (...) Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ).
  4. Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp 1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos empregados. (...) Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ). 4. Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp 1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.