Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE
EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro
sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor
rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a
citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao
salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos
empregados. (...) Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a
contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente
indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ).
- Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é
devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp
1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp
1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE
EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro
sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor
rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a
citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao
salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos
empregados. (...) Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a
contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente
indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ).
4. Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é
devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp
1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp
1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.