Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, ao qual atribuiu o valor de R$ 873.730,52 (Oitocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em dezembro de 2020, objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC
160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, ao qual
atribuiu o valor de R$ 873.730,52 (Oitocentos e setenta e três mil,
setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em dezembro
de 2020, objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após sentença que concedeu em parte a
segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional,
que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, ficando consignado o entendimento de que os créditos
presumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento,
conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e estão excluídos da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de
cálculo do IRPJ e CSLL, não havendo que se falar nas alterações
introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp n. 1.951.855/SC, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 17/3/2023; (AgInt no AREsp n. 2.105.327/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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