STJ — 2211871

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed06e8cfd8c6a573cc5a9d6d1dc23410bc8850ad443bf2200e6f69ce365dec6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844460
Número de registro na fonte
202202940075
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fed06e8cfd8c6a573cc5a9d6d1dc23410bc8850ad443bf2200e6f69ce365dec6. SHA-256 do comentário: 07f2bea0249057ccee399519666e6ba5b1222c5b36e676c7f93cd68669ba233a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fed06e8cfd8c6a573cc5a9d6d1dc23410bc8850ad443bf2200e6f69ce365dec6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, ao qual atribuiu o valor de R$ 873.730,52 (Oitocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em dezembro de 2020, objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, ao qual atribuiu o valor de R$ 873.730,52 (Oitocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em dezembro de 2020, objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ficando consignado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento, conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e estão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não havendo que se falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023; (AgInt no AREsp n. 2.105.327/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.