Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Claro S/A., sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S/A., ajuizou ação anulatória de sanção administrativa, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a desconstituição da multa administrativa no importe de R$ 8.1…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, Claro S/A., sucessora por incorporação da NET
Serviços de Comunicação S/A., ajuizou ação anulatória de sanção
administrativa, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de
Minas Gerais, objetivando a desconstituição da multa administrativa
no importe de R$ 8.106.712,66 (oito milhões, cento e seis mil,
setecentos e doze reais e sessenta e seis centavos), aplicada no
bojo do Processo Administrativo n. 0024.13.009239-8, decorrente de
reclamação de consumidor por suposta irregularidade relacionada à
disponibilização, pela NET, de um número de canais de TV por
assinatura inferior ao ofertado no momento da contratação do
serviço. Na sentença a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação, deu parcial
provimento, apenas para redução do valor da verba honorária. No STJ,
o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
II - No que trata da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
vergastado, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos
autos, dentre eles e principalmente o processo administrativo
sancionatório, concluiu, taxativamente, pelas seguintes imputações:
i) que houve inúmeras reclamações feitas nos anos de 2013-2014
referente à mesma irregularidade dos autos; ii) pela preclusão
temporal do pedido de revisão do faturamento bruto utilizado no
cálculo da multa e, iii) de a recorrente, ao defender o abuso na
dosimetria da multa, não ter comprovado qualquer
desproporcionalidade ou mesmo ter trazido aos autos qualquer
critério substitutivo a ser aplicado. Do reexame do acórdão
recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela
que os principais fundamentos apresentados naquele julgado, acerca
da existência de inúmeras reclamações relacionadas à mesma
irregularidade dos autos; da preclusão temporal do pedido de revisão
do faturamento bruto e da falta de comprovação da
desproporcionalidade da multa, utilizados de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas
do STF.
IV - No que se refere à alegação de violação do art. 8º do CPC/2015,
é forçoso esclarecer que, recentemente, em março de 2022, a Corte
Especial do STJ julgou os recursos especiais representativos do Tema
1076, (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.
1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP), e, por maioria, decidiu pela
inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação
equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso,
obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos
2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)
do proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. No
mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da
verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não
condenação: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo,
não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos. Desse modo,
dada a impossibilidade de reformatio in pejus quanto ao critério
adotado pela Corte Estadual para fixação da verba honorária,
mantem-se o valor arbitrado a esse título, pelo critério equitativo.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.