STJ — 2167711

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 665f35ace28f495f0fdffae8b94d1951326c9b98328224fd41466d19d72422b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844462
Número de registro na fonte
202202138767
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 665f35ace28f495f0fdffae8b94d1951326c9b98328224fd41466d19d72422b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Claro S/A., sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S/A., ajuizou ação anulatória de sanção administrativa, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a desconstituição da multa administrativa no importe de R$ 8.1…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Claro S/A., sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S/A., ajuizou ação anulatória de sanção administrativa, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a desconstituição da multa administrativa no importe de R$ 8.106.712,66 (oito milhões, cento e seis mil, setecentos e doze reais e sessenta e seis centavos), aplicada no bojo do Processo Administrativo n. 0024.13.009239-8, decorrente de reclamação de consumidor por suposta irregularidade relacionada à disponibilização, pela NET, de um número de canais de TV por assinatura inferior ao ofertado no momento da contratação do serviço. Na sentença a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação, deu parcial provimento, apenas para redução do valor da verba honorária. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - No que trata da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão vergastado, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o processo administrativo sancionatório, concluiu, taxativamente, pelas seguintes imputações: i) que houve inúmeras reclamações feitas nos anos de 2013-2014 referente à mesma irregularidade dos autos; ii) pela preclusão temporal do pedido de revisão do faturamento bruto utilizado no cálculo da multa e, iii) de a recorrente, ao defender o abuso na dosimetria da multa, não ter comprovado qualquer desproporcionalidade ou mesmo ter trazido aos autos qualquer critério substitutivo a ser aplicado. Do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os principais fundamentos apresentados naquele julgado, acerca da existência de inúmeras reclamações relacionadas à mesma irregularidade dos autos; da preclusão temporal do pedido de revisão do faturamento bruto e da falta de comprovação da desproporcionalidade da multa, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - No que se refere à alegação de violação do art. 8º do CPC/2015, é forçoso esclarecer que, recentemente, em março de 2022, a Corte Especial do STJ julgou os recursos especiais representativos do Tema 1076, (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP), e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo, não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos. Desse modo, dada a impossibilidade de reformatio in pejus quanto ao critério adotado pela Corte Estadual para fixação da verba honorária, mantem-se o valor arbitrado a esse título, pelo critério equitativo. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.