Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL
COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título
de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos
em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à
Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que diz respeito ao art. 19 da Lei n. 6.001/1973, vinculado
às teses de ser justificada a demora da FUNAI em concluir o
procedimento de demarcação diante da indisponibilidade financeira e
de servidores da instituição, bem como de não haver ilegalidade na
omissão por não existir prazo legal definido para conclusão do
processo de demarcação, não merece êxito o recurso.
IV - Isso porque a precariedade da estrutura administrativa de
órgãos da Administração Pública, ainda que justifiquem eventual
dilação de prazo para conclusão de procedimentos que atendam a
população, jamais podem servir de pretexto para postergação
sucessiva de procedimentos administrativos relevantes como é a
demarcação de terras indígenas, devendo ser assegurada a conclusão
do feito em tempo razoável. No mesmo sentido: REsp n. 1.383.776/AM,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018,
DJe de 17/9/2018.
V - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca das
dificuldades internas da instituição para concluir o processo de
demarcação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não
houve comprovação do alegado.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente a
documentação que instruiu a defesa da FUNAI, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.