Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou o direito à integralidade dos
proventos aduzindo que embora a agravante tenha ingressado
inicialmente no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/03,
houve quebra do vínculo à época de referida emenda, voltando a
ingressar no serviço público somente no ano de 2009, razão pela qual
não seria aplicável a regra de transição prevista no art. 6º-A da
EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/2012.
- Verifica-se que a controvérsia foi decidida pela Corte Regional
com base em fundamentos eminentemente constitucionais.
- A análise da incidência ou não do art. 1º da Lei nº 10.887/04
pressupõe, necessariamente, a interpretação do art. 40, § 1º, I, da
Constituição Federal, especificamente se a regra de transição
prevista no art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº
70/2012, aplica-se aos casos em que houve a quebra de vínculo com o
serviço público à época da promulgação da EC nº 41/03, tendo sido
estabelecido novo vínculo após a promulgação de referida emenda,
como ocorre no presente caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou o direito à integralidade dos
proventos aduzindo que embora a agravante tenha ingressado
inicialmente no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/03,
houve quebra do vínculo à época de referida emenda, voltando a
ingressar no serviço público somente no ano de 2009, razão pela qual
não seria aplicável a regra de transição prevista no art. 6º-A da
EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/2012.
2. Verifica-se que a controvérsia foi decidida pela Corte Regional
com base em fundamentos eminentemente constitucionais.
3. A análise da incidência ou não do art. 1º da Lei nº 10.887/04
pressupõe, necessariamente, a interpretação do art. 40, § 1º, I, da
Constituição Federal, especificamente se a regra de transição
prevista no art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº
70/2012, aplica-se aos casos em que houve a quebra de vínculo com o
serviço público à época da promulgação da EC nº 41/03, tendo sido
estabelecido novo vínculo após a promulgação de referida emenda,
como ocorre no presente caso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.