STJ — 2203783

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a1851e0371e1a103d45871850fb3b8d52f78593e708b77d2106a3b02893fb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844579
Número de registro na fonte
202202792950
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d2a1851e0371e1a103d45871850fb3b8d52f78593e708b77d2106a3b02893fb5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou o direito à integralidade dos proventos aduzindo que embora a agravante tenha ingressado inicialmente no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/03, houve quebra do vínculo à época de referida emenda, voltando a ingressar no serviço público somente no ano de 2009, razão pela qual não seria aplicável a regra de transição prevista no art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/2012.
  2. Verifica-se que a controvérsia foi decidida pela Corte Regional com base em fundamentos eminentemente constitucionais.
  3. A análise da incidência ou não do art. 1º da Lei nº 10.887/04 pressupõe, necessariamente, a interpretação do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, especificamente se a regra de transição prevista no art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/2012, aplica-se aos casos em que houve a quebra de vínculo com o serviço público à época da promulgação da EC nº 41/03, tendo sido estabelecido novo vínculo após a promulgação de referida emenda, como ocorre no presente caso.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o direito à integralidade dos proventos aduzindo que embora a agravante tenha ingressado inicialmente no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/03, houve quebra do vínculo à época de referida emenda, voltando a ingressar no serviço público somente no ano de 2009, razão pela qual não seria aplicável a regra de transição prevista no art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/2012. 2. Verifica-se que a controvérsia foi decidida pela Corte Regional com base em fundamentos eminentemente constitucionais. 3. A análise da incidência ou não do art. 1º da Lei nº 10.887/04 pressupõe, necessariamente, a interpretação do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, especificamente se a regra de transição prevista no art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/2012, aplica-se aos casos em que houve a quebra de vínculo com o serviço público à época da promulgação da EC nº 41/03, tendo sido estabelecido novo vínculo após a promulgação de referida emenda, como ocorre no presente caso. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.