STJ — 1580456

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9859bed7385bf60a9218108690443f202d6b0f884e1bd20dacc473f96ab88623

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844599
Número de registro na fonte
201600191638
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999, exige, como critério do processo administrativo federal, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Ao declarar formalmente o motivo, a administração assume o compromisso de que ele é verdadeiro; a teoria dos motivos determinantes extrai desse compromisso a consequência

Trecho de Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo · A base na exigência de motivação da Lei 9.784/1999 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: determinantes, motivos, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9859bed7385bf60a9218108690443f202d6b0f884e1bd20dacc473f96ab88623
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9859bed7385bf60a9218108690443f202d6b0f884e1bd20dacc473f96ab88623
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 2º, § 1º, III E 3º, III, DA LC Nº 87/1996. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 689 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NOS EDCL NO RESP Nº 1.322.072/RS, DJE 14/9/2012. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória proposta pela ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul pleiteando a não incidência de ICMS substituição tributária sobre operação de transmissão de energia elétrica a outro Estado destinada a consumidor final que a emprega em processo de industrialização.
  2. A tese central discutida nos autos diz respeito à interpretação dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996 quanto à expressão "industrialização" para fins de não incidência de ICMS nas operações que destinem energia elétrica a outros estados, se a regra de não incidência se aplica quando: (i) a energia elétrica é utilizada em processo de industrialização; (ii) a industrialização for da "própria energia elétrica"; e (iii) se, nesse segundo caso, faz-se necessária a posterior circulação (revenda) da "energia elétrica submetida à industrialização".
  3. No julgamento do Tema 689 da repercussão geral, RE 748.543/RS, Rel. p/ acórdão, Ministro Alexandre de Morais, publicado em 20/9/2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência de ICMS (devido em sua totalidade ao Estado destinatário da operação final) sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final que a emprega em processo de industrialização em caso idêntico ao dos presentes autos, eis que neste e naquele feito o fornecedor de energia elétrica, situado no Estado de Santa Catarina, forneceu energia elétrica à Braskem localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
  4. Não há dúvida de que a adquirente da energia elétrica na hipótese o faz na qualidade de consumidora final, dai porque, independentemente de promover suposta industrialização dessa energia - por meio de transformadores, para rebaixar a tensão da energia a níveis adequados ao consumo -, não há aplicação da norma de não incidência do ICMS prevista nos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996, a qual somente incide quando o adquirente da energia elétrica e do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados - que submeta os referidos itens à industrialização ou à comercialização -, esteja situado como intermediário na cadeia produtiva, sob pena de conferir isenção ao consumidor final, e, via de consequência, desonerar todo o ciclo econômico da energia elétrica, o que não se coaduna com a mens legis da referida norma nem com a interpretação dada pelo STF ao Tema 689 da repercussão geral.
  5. Afastada a incidência dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996 em caso de adquirente consumidor final de energia elétrica, ficam prejudicadas as teses relativas à ofensa à teoria dos motivos determinantes e à ofensa aos arts. 142 e 146 do CTN deduzidas nas razões do recurso especial por suposta inclusão de novo fundamento ao Auto de Lançamento consubstanciado na exigência de, além da industrialização da própria energia elétrica, necessidade de sua venda a terceiros para a aplicação da regra de não incidência tributária.
  6. A responsabilidade tributária da agravante advém do § 9º do art. 34 do ADCT, o qual atribui às empresas distribuidoras de energia, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre energia elétrica, ainda que destinada a outra unidade da Federação, recolhido ao Estado ou ao Distrito Federal destinatário da operação final (consumo). Por outro lado, a Corte a quo reconheceu a legitimidade da substituição tributária na hipótese em razão do art. 33 da Lei Estadual nº 8.820/1989 e da cláusula primeira do Convênio nº 83/2000, de modo que, além da vedação de exame de lei local em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, o conflito entre a lei local e as leis complementares federais citadas pela agravante (LC nº 87/1996 e o CTN) possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 2º, § 1º, III E 3º, III, DA LC Nº 87/1996. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 689 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NOS EDCL NO RESP Nº 1.322.072/RS, DJE 14/9/2012. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória proposta pela ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul pleiteando a não incidência de ICMS substituição tributária sobre operação de transmissão de energia elétrica a outro Estado destinada a consumidor final que a emprega em processo de industrialização. 2. A tese central discutida nos autos diz respeito à interpretação dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996 quanto à expressão "industrialização" para fins de não incidência de ICMS nas operações que destinem energia elétrica a outros estados, se a regra de não incidência se aplica quando: (i) a energia elétrica é utilizada em processo de industrialização; (ii) a industrialização for da "própria energia elétrica"; e (iii) se, nesse segundo caso, faz-se necessária a posterior circulação (revenda) da "energia elétrica submetida à industrialização". 3. No julgamento do Tema 689 da repercussão geral, RE 748.543/RS, Rel. p/ acórdão, Ministro Alexandre de Morais, publicado em 20/9/2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência de ICMS (devido em sua totalidade ao Estado destinatário da operação final) sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final que a emprega em processo de industrialização em caso idêntico ao dos presentes autos, eis que neste e naquele feito o fornecedor de energia elétrica, situado no Estado de Santa Catarina, forneceu energia elétrica à Braskem localizada no Estado do Rio Grande do Sul. 4. Não há dúvida de que a adquirente da energia elétrica na hipótese o faz na qualidade de consumidora final, dai porque, independentemente de promover suposta industrialização dessa energia - por meio de transformadores, para rebaixar a tensão da energia a níveis adequados ao consumo -, não há aplicação da norma de não incidência do ICMS prevista nos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996, a qual somente incide quando o adquirente da energia elétrica e do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados - que submeta os referidos itens à industrialização ou à comercialização -, esteja situado como intermediário na cadeia produtiva, sob pena de conferir isenção ao consumidor final, e, via de consequência, desonerar todo o ciclo econômico da energia elétrica, o que não se coaduna com a mens legis da referida norma nem com a interpretação dada pelo STF ao Tema 689 da repercussão geral. 5. Afastada a incidência dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996 em caso de adquirente consumidor final de energia elétrica, ficam prejudicadas as teses relativas à ofensa à teoria dos motivos determinantes e à ofensa aos arts. 142 e 146 do CTN deduzidas nas razões do recurso especial por suposta inclusão de novo fundamento ao Auto de Lançamento consubstanciado na exigência de, além da industrialização da própria energia elétrica, necessidade de sua venda a terceiros para a aplicação da regra de não incidência tributária. 6. A responsabilidade tributária da agravante advém do § 9º do art. 34 do ADCT, o qual atribui às empresas distribuidoras de energia, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre energia elétrica, ainda que destinada a outra unidade da Federação, recolhido ao Estado ou ao Distrito Federal destinatário da operação final (consumo). Por outro lado, a Corte a quo reconheceu a legitimidade da substituição tributária na hipótese em razão do art. 33 da Lei Estadual nº 8.820/1989 e da cláusula primeira do Convênio nº 83/2000, de modo que, além da vedação de exame de lei local em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, o conflito entre a lei local e as leis complementares federais citadas pela agravante (LC nº 87/1996 e o CTN) possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. SUSTENTAÇÃO ORAL Dr. ANDERSON TRAUTMANN CARDOSO, pela parte AGRAVANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A Dr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.