STJ — 1754673

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823a12910b34bf10f82de51cc183e1444a6ed58fa3a4076b2319e8206e9484fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844617
Número de registro na fonte
202002289116
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 823a12910b34bf10f82de51cc183e1444a6ed58fa3a4076b2319e8206e9484fe
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que o tema fora afetado à sistemática da repercussão geral, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/12/2019.
  2. Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE. 1. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que o tema fora afetado à sistemática da repercussão geral, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/12/2019. 2. Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.