Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES.
RETORNO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à
alegação de que o tema fora afetado à sistemática da repercussão
geral, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos
infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte
Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos
sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser
superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da
decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do
CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg
n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 9/12/2019.
- Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com
efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem
para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo
a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse
sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES.
RETORNO. NECESSIDADE.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à
alegação de que o tema fora afetado à sistemática da repercussão
geral, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos
infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte
Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos
sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser
superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da
decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do
CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg
n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 9/12/2019.
2. Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com
efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem
para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo
a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse
sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.