STJ — 1424080
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. ÍNDICES DEFINIDOS NO TEMA 905/STJ. OMISSÃO VERICADA.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905/STJ, estabeleceu
que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, os índices de juros serão assim fixados: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir
de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança.
III ? Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para reconhecer a incidência de juros de 12% ao ano até julho de
2001.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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